Processo 1000760-79.2026.8.13.0325

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000760-79.2026.8.13.0325
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000760-79.2026.8.13.0325/MG REQUERENTE : MARIA ZENILIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRACILDA KELY ARAUJO (OAB MG148994) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reanálise de pedido de tutela provisória de urgência, em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil), exercido em virtude da interposição de Agravo de Instrumento (TR nº 1001060-12.2026.8.13.9000/MG) pela parte autora, em face da decisão proferida no Evento 8 e mantida no Evento 15. A parte autora instruiu sua manifestação com novos relatórios e laudos médicos atualizados, noticiando a superação do óbice que fundamentou o indeferimento liminar e demonstrando o iminente risco de amputação do membro inferior (Evento 24), reiterando o pedido de imediata transferência hospitalar para unidade dotada de cirurgia plástica reconstrutiva. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação defendendo a observância estrita da fila de regulação da CORE/MG, a presunção de legitimidade das decisões da autoridade sanitária e, subsidiariamente, a aplicação dos limites de ressarcimento do Tema 1.033 do STF, caso determinada a internação na rede particular (Evento 4). O Município de Itamarandiba encontra-se com prazo de defesa em curso (Evento 11). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.018, § 1º, autoriza o magistrado a reformar sua decisão caso os argumentos e documentos trazidos na comunicação de interposição do Agravo de Instrumento justifiquem a alteração do entendimento calcada em suporte fático superveniente. Inicialmente, cumpre ressaltar a estrita diligência, cautela e responsabilidade deste juízo na condução do feito. A decisão proferida no Evento 8 indeferiu a tutela de urgência com base em um fundamento objetivo e incontestável à época: os documentos extraídos da própria regulação estadual (CORE/MG) atestavam que a paciente, naquele momento, recusava-se a aderir à antibioticoterapia prescrita para o controle de seu quadro infeccioso. A atuação do Poder Judiciário não pode chancelar comportamentos contraditórios ( venire contra factum proprium ). Naquele momento processual, a própria paciente estava afastando o periculum in mora e agravando seu risco, o que impunha o indeferimento da liminar sob pena de premiar a inércia voluntária da parte. Não houve, portanto, qualquer negligência ou omissão deste juízo, mas sim a estrita aplicação da lei aos fatos até então demonstrados. Contudo, a realidade fática de internações hospitalares é dinâmica. Os novos elementos probatórios colacionados aos autos (Eventos 12, 13, 19 e 24) promovem uma alteração superveniente e substancial do cenário clínico. Os relatórios médicos mais recentes, juntados após a decisão denegatória, atestam categoricamente que a requerente superou a resistência inicial e aderiu de forma irrestrita à proposta terapêutica com antibióticos a partir de 23/06/2026, apresentando evolução favorável quanto ao controle da infecção. Superado o óbice comportamental da paciente, impõe-se a análise técnica e objetiva do quadro ortopédico remanescente. Conforme os laudos anexados, o controle infeccioso pelo uso do antibiótico e do novo desbridamento realizado não tem o condão de sanar a falha estrutural existente: a extensa necrose de tecidos com perda importante de partes moles e a consequente exposição da placa de osteossíntese (metal) na tíbia distal. A equipe médica assistente foi taxativa ao declarar que não há possibilidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados