Processo 1000760-86.2026.8.26.0238

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000760-86.2026.8.26.0238
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Processo 1000760-86.2026.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.P.S. - - H.S.P. - É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, em relação aos veículos indicados para a partilha (item "a" - fls. 15), emende a parte autora a inicial para atribuir valor aos bens, demonstrando nos autos por meio de pesquisa pública de valores, efetuar a adequação do valor da causa para o valor total dos bens objetos da partilha (parágrafo 7o., do artigo 4o., da Lei no. 11.608/13), bem como, trazer aos autos documentos que demonstrem a propriedade de tais veículos (cópia do CRLV ou certidão do CIRETRAN), no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Diante das declarações de hipossuficiência de fls. 31/32 e demais elementos dos autos, defiro à parte autora, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, após instaurado o contraditório. Anote-se. Continuando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verificam-se elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade da existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre o requerido e a criança H.S.P. Com efeito, além de a petição inicial relatar a convivência familiar estabelecida desde os primeiros meses de vida da criança, sendo afirmado que o requerido assumiu, de modo espontâneo e contínuo, a posição de pai, exercendo funções de cuidado, proteção, orientação e presença cotidiana, também informou que a infante sempre reconheceu o requerido como figura paterna e que ele teria se apresentado socialmente nessa condição, inclusive com manutenção do vínculo após a separação de fato do casal. Além disso, a inicial veio instruída com os registros fotográficos de fls. 36/48 destinados a demonstrar a convivência familiar ao longo dos anos, incluindo momentos em família, viagens, comemorações, aniversários e contato com familiares do requerido, circunstâncias que, ao menos nesta fase inicial, indicam a existência de relação pública, contínua e duradoura compatível com a posse do estado de filha, bem como, evidenciam, por ora, a assunção da alegada paternidade socioafetiva da parte requerida em relação à criança e que justifica a fixação dos alimentos provisórios para esta. É certo que o reconhecimento definitivo da paternidade socioafetiva exige regular instrução probatória, com contraditório pleno e eventual produção de outras provas. Todavia, tal circunstância não impede a adoção de providência provisória destinada à proteção imediata da criança, quando presentes elementos concretos que indiquem, ainda que em cognição não exauriente, a probabilidade do vínculo socioafetivo da paternidade desta parte autora atribuída ao requerido. A filiação socioafetiva decorre da realidade fática construída pelo afeto, pelo cuidado e pela assunção pública das funções parentais. Assim, havendo indícios da posse do estado de filha, especialmente tratamento como filha, reconhecimento social da relação e convivência familiar prolongada, mostra-se, no caso concreto, juridicamente possível a fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de posterior revisão, adequação ou exoneração, caso o conjunto probatório formado no curso do processo conduza a conclusão diversa, resguardado o contraditório. O…

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