Processo 1000761-27.2024.8.11.0087

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000761-27.2024.8.11.0087
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000761-27.2024.8.11.0087. REQUERENTE: ALIPIO AUGUSTO FREIRE RODRIGUES REQUERIDO: CESAR AUGUSTO VILELA TRANSPORTES - ME, NILTON LAUREANO DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado NILTON LAUREANO DE OLIVEIRA, protocolou: impugnação à penhora cumulada com pedido de desbloqueio e tutela de urgência (ID 233936473); e exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo (ID 233960476). Afirma que a decisão proferida sob o ID 227652355 não apreciou nenhuma das duas peças, limitando-se a intimar as partes sobre o resultado do SISBAJUD e a deferir pesquisa RENAJUD. Diante disso, o executado opôs embargos de declaração (ID 238499690), apontando omissão, e posteriormente reiterou os pedidos por manifestação (ID 240439179). Passo a apreciar todos os pendentes. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos são cabíveis para suprir omissão. ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que as matérias omitidas sejam agora apreciadas, conforme segue. 2. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA O executado alega que os valores bloqueados são impenhoráveis com base em dois fundamentos: o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC; e a natureza salarial dos valores, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Quanto ao primeiro fundamento, os extratos bancários juntados (ID 233937350, ID 233937355, ID 233937358, ID 233937362, ID 233937364) demonstram que o saldo total bloqueado foi de R$ 2.719,65, conforme certidão SISBAJUD (ID 236875742), valor muito inferior ao teto de 40 salários mínimos. Quanto ao segundo fundamento, o extrato do Bradesco (ID 233937350) indica que parte dos valores tem origem em transferências recebidas pelo executado, sendo ele motorista autônomo ou empregado, conforme reconhecido pela própria corré CESAR AUGUSTO VILELA TRANSPORTES em sua defesa (mencionada nos petitórios ID 233937343 e ID 233960479). O art. 833, inciso IV, do CPC protege salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família. Diante da comprovação documental de que o valor bloqueado era o único saldo disponível do executado, que suas demais contas estavam zeradas ou negativas (Itaú com saldo de -R$ 10.272,19, Sicredi, CEF e Crefisa zeradas), e que o montante é inferior a 40 salários mínimos, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos com base cumulativa nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. A impugnação à penhora é, portanto, PARCIALMENTE procedente para determinar o desbloqueio e a restituição ao executado NILTON LAUREANO DE OLIVEIRA dos valores transferidos à conta judicial, no total de R$ 2.664,27. Diante do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e da determinação de restituição ao executado NILTON, fica indeferido o pedido de levantamento em favor do exequente (ID 237668506). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na impugnação. 3. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade (ID 233960479) suscita: nulidade absoluta da citação realizada via WhatsApp; e ilegitimidade passiva do executado NILTON, por ser empregado da corré. Quanto à nulidade da citação, REJEITO, uma vez que ao ID 206167698 o ato foi cumprido conforme as formalidade legais exigidas, inclusive, co requerido confirmou sua identidade enviando cópia da CNH. No que se refere á ilegitimidade…

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