Processo 1000761-40.2026.5.02.0707
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000761-40.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: JENIFFER GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: A BRONZINOX TELAS METALICAS E SINTETICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e84dc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 04 de maio de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. A Autora requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada sua reintegração ao emprego e restabelecimento do convênio médico fornecido pela reclamada. Arrima sua pretensão afirmando que, por ocasião da rescisão imotivada do contrato encontrava-se grávida e, portanto, gozando da garantia provisória contra a dispensa imotivada de gestante, nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Invoca, ainda, a o disposto na cláusula 40 da CCT da categoria. A proteção conferida pela norma constitucional é objetiva. Vale dizer, o direito independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, sendo requisito legal a confirmação da gravidez por meio de exames médicos idôneos. Verifico que a Autora trouxe aos autos, além dos documentos rescisórios (Carta de Demissão sem justa causa e TRCT), exame de ultrassom obstétrico realizado em 25/04/2026, que conclui pela existência de gestação inicial, com idade gestacional estimada em 6 semanas e 6 dias. Considerando que Autora foi dispensada em 01/04/2026, entendo que a documentação trazida pela Autora constitui prova inequívoca de que, no momento da ruptura do contrato, já se encontrava grávida. Assim, a confirmação da gravidez preenche o requisito objetivo para a incidência da proteção constitucional e, portanto, da prova do direito da Reclamante à garantia provisória de emprego. Quanto ao perigo de dano, a demora na prestação jurisdicional representa um risco concreto. É que a finalidade da norma é proteger a maternidade desde a concepção. Assim, postergar a reintegração seria retirar o amparo material necessário durante a gravidez. Vale acrescentar, a jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento do RE 629.053 (Tema 497 da Repercussão Geral) fixou a tese de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Assim, basta o fato biológico da gestação durante o vínculo de emprego. Conjugados tais elementos, e considerando a necessidade de proteção à saúde da gestante e do nascituro, com amparo nos arts. 300 do CPC e 10, II, b, do ADCT, DEFIRO o pedido de tutela requerido para determinar que a Reclamada proceda a imediata reintegração da Reclamante. A reintegração deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação desta decisão, na mesma função anteriormente exercida, ou outra compatível com sua condição, com o restabelecimento integral de seu contrato de trabalho, incluindo salário, benefícios e reativação do plano de saúde nos mesmos moldes anteriormente praticados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da Reclamante. Saliente-se que a reintegração restabelece o contrato de…
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