Processo 1000761-49.2025.8.11.0036

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000761-49.2025.8.11.0036
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000761-49.2025.8.11.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MANUELA PEREIRA TANNO BATELLI CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JONATHAN PEREIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. TABELA PRICE. LICITUDE. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a exequibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 505073480, firmado em 11/07/2024, no valor de R$ 179.590,64, parcelado em 20 prestações mensais de R$ 11.254,08, cujo saldo executado alcançava R$ 209.949,56 em fevereiro de 2025. A apelante suscita, em sede preliminar, nulidade absoluta por vício de intimação e cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, sustenta a inexequibilidade do título, a ausência de constituição em mora, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização e da inclusão do Custo Efetivo Total como índice de cálculo, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 38.878,66. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a publicação da sentença em nome da parte, e não do advogado constituído, configura nulidade processual absoluta; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil, após a inércia da apelante quando expressamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iv) saber se a mora se constituiu validamente, independentemente de notificação extrajudicial prévia; (v) saber se os juros remuneratórios pactuados à taxa de 1,78% ao mês e 23,58% ao ano são abusivos, e se a capitalização mensal e o Custo Efetivo Total foram licitamente pactuados; e (vi) saber se há excesso de execução no valor apontado pela apelante. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por vício de intimação não encontra respaldo na realidade documental dos autos. A Certidão de Publicação nº 10929 demonstra que a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico com a expressa indicação do nome e do número de inscrição na OAB do patrono constituído, atendendo integralmente ao disposto no artigo 272, §2º, do Código de Processo…

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