Processo 1000761-52.2025.5.02.0003

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000761-52.2025.5.02.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000761-52.2025.5.02.0003 AGRAVANTE: CAMILA OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:813c4b6):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10007615220255020003 - C.S. Processo TRT/SP nº 100152-67.2022.5.02.0070 - A.C.P. RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CAMILA OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADA: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. ORIGEM 3ª VT DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão de id 63a0a09 que não conheceu da Impugnação à Sentença de Liquidação por intempestiva, agravou de petição a exequente ao id 0676eac, alegando que os cálculos apresentados pela executada e que restaram homologados, consideraram equivocadamente o período de apuração entre 01.07.2021 a 22.05.2022, omitindo um ano completo de trabalho, tendo ingressado na empresa em 01.07.2020, não havendo divergências quanto ao período contratual, sendo que, em razão disso, pretendeu discutir o cálculo homologado; que não incidem ao caso os efeitos da preclusão considerada na decisão agravada, diante da existência de erro material verificado no tocante ao período de trabalho considerado para apuração do adicional de insalubridade, objeto da condenação imposta à executada nos autos da Ação Civil Pública; que em se tratando de evidente erro material, a correção pode ser feita a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo D. Juízo, invocando em seu proveito o disposto no art. 833 da CLT e art. 494, I do CPC; que a insurgência apresentada não tratou de rediscussão do mérito, nem análise de cálculo, mas de correção de erro material relativo ao período de apuração, o que pode ser feito a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo Juízo, tratando-se de matéria de ordem pública. Contraminuta id b8eed19. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Presente os pressupostos legais. Conheço do agravo de petição. II - Mérito do Agravo Intempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação. Correção de erro material. (Im)Possibilidade: Conforme relatado, sustentou a exequente não incidirem os efeitos preclusivos pela apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação de forma intempestiva, vez que, pretendeu apenas a correção de erro material relativo ao período de apuração dos cálculos de liquidação, não se tratando de matéria de mérito, sendo possível, portanto, faze-lo a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo D. Juízo. Pois bem. Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Sindicato representante da categoria profissional dos enfermeiros em face do ora agravado, onde assegurado o pagamento restou condenado ao pagamento aos representados, do adicional de insalubridade em 40% sobre o salário mínimo, tanto para os empregados que não recebiam a parcela, quanto para aqueles que recebiam em percentual inferior, acrescido dos reflexos ali contemplados, relativamente ao período de 03.02.2020 a 22.05.2022, constando da decisão exequenda a autorização expressa para "compensação de verbas pagas a igual…

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