Processo 1000761-75.2025.5.02.0060
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000761-75.2025.5.02.0060 RECORRENTE: GIOVANE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: OMEGA SOLUTION MONTAGENS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 69f2ce1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000761-75.2025.5.02.0060 (ROT) RECORRENTE: GIOVANE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: OMEGA SOLUTION MONTAGENS E MANUTENCOES LTDA, TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - SCP 10, VY4 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório se adota, e que concluiu pela procedência em parte da reclamação, recorre o reclamante postulando a reforma parcial da sentença. Insurge-se o recorrente requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade nos depósitos do FGTS, com a consequente condenação das recorridas ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT e expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Pleiteia, ainda, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% ou, subsidiariamente, do adicional de insalubridade em razão da exposição a ruído de 94,44 dBA, com os respectivos reflexos. Requer, igualmente, a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ao argumento de que a ausência contumaz dos depósitos do FGTS configura lesão presumida à dignidade do trabalhador. Postula, por fim, o pagamento de participação nos lucros e resultados e a inversão integral do ônus da sucumbência, com condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1. Da Rescisão Indireta - Irregularidade nos Depósitos do FGTS Insurge-se o recorrente contra a sentença que fixou o encerramento do contrato por pedido de demissão, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador, com fundamento na ausência e na irregularidade dos depósitos do FGTS. Com razão o recorrente. A rescisão indireta, disciplinada pelo artigo 483 da CLT, constitui o direito potestativo do empregado de romper o vínculo empregatício quando o empregador pratica falta grave que torna insustentável a continuidade da relação de trabalho. Entre as hipóteses legais de caracterização da falta patronal, o inciso "d" do referido dispositivo contempla expressamente o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. O C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 70, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, constituindo falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se de precedente de observância obrigatória para todos os órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 896-C da CLT. No caso em exame, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS juntado pelo próprio reclamante com a…
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