Processo 1000762-03.2025.5.02.0467

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000762-03.2025.5.02.0467
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000762-03.2025.5.02.0467 RECORRENTE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO MESSIAS DOS SANTOS PROCESSO nº 1000762-03.2025.5.02.0467 (RORSum) RECORRENTE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA , MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: ROGERIO MESSIAS DOS SANTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.   Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II - V O T O.   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, com exceção do tópico referente à Exclusão da condenação subsidiária da segunda reclamada. Dispõe o art. 6º, do Código de Processo Civil, que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". In casu, sobressai a patente ausência de legitimidade ativa ad causam da primeira reclamada ora recorrente, para postular o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois, conforme dicção do Digesto Processual Civil, não lhe é permitido defender interesse de terceiro em nome próprio. Acresça-se que eventual interesse econômico não lhe confere legitimidade processual para postular a exclusão da condenação subsidiária da segunda reclamada. Por tais fundamentos, não conheço do recurso da 1ª ré no particular.   2. PRELIMINARES. A matéria atinente à ilegitimidade de parte ad causam arguida pelo 2º recorrente, confunde-se com o próprio mérito atinente à responsabilização subsidiária e, com este, será apreciada, face à adoção da Teoria da Asserção pelo ordenamento jurídico pátrio.   3. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. RECURSO DA 1ª RÉ.   3.1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A 1ª recorrente pretende a reforma do capítulo que defere adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de fragilidade do laudo e ausência de medições, além de eficácia dos EPIs. Sem razão. Da análise dos autos, extrai-se que a prova técnica de id. 9bb5997) reconhece o contato dérmico direto e permanente com óleos minerais, com enquadramento no Anexo 13 da NR-15, bem como referência ao uso de produto específico ("Produto MIX BW 30") para limpeza de peças. Consta, ainda, irregularidade no fornecimento de EPIs (luvas impermeáveis e cremes protetores), com registro de ficha sem data, o que impede concluir pela neutralização eficaz. Nos quesitos da 1ª reclamada, o expert afirma que a exposição ocorria diariamente (item G.2, resposta ao quesito 2), afastando a tese de eventualidade. Quanto à neutralização, o laudo é categórico ao apontar irregularidade no fornecimento de EPIs adequados, destacando existência de apenas uma ficha sem data e ausência de comprovação de fornecimento regular de luvas impermeáveis e cremes protetores (item F.1). O reclamante ATÉ reconhece o recebimento de EPIs, porém além de genéricos (botas, capacete, óculos, luvas), o perito conclui que não houve comprovação de fornecimento regular apto à neutralização (item E.6.b e G.2). Nos termos do art. 191 da CLT, a eliminação ou neutralização exige demonstração inequívoca da eficácia do EPI, o que não se verifica. As impugnações defensivas não afastam o núcleo técnico assentado no laudo, e a sentença explicita que a crítica quanto à ausência de medições quantitativas não invalida a avaliação qualitativa que se compatibiliza com o enquadramento adotado, mantendo a conclusão…

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