Processo 1000762-23.2025.5.02.0331
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000762-23.2025.5.02.0331 RECORRENTE: ELIZABETHE CRISTINA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO PROCESSO nº 1000762-23.2025.5.02.0331 (RORSum) RECORRENTE: ELIZABETHE CRISTINA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - VOTO . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Adicional de insalubridade. Majoração de grau médio para grau máximo. A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de exposição a agentes biológicos, incluindo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e manipulação de materiais contaminados. A sentença, com base no laudo pericial, reconheceu a insalubridade em grau médio devido à exposição a agentes biológicos e, considerando que a reclamada já remunerava a reclamante com o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), indeferiu a pretensão. A recorrente alega que a sentença deve ser reformada. Aduz, em suma, que Anexo 14 da NR-15 não condiciona o enquadramento da insalubridade em grau máximo à existência de leitos de isolamento formal ou à internação hospitalar do paciente, mas sim ao contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com material infectocontagiante. Analiso. Ante a controvérsia acerca do pedido, foi determinada a realização de prova técnica, para avaliação das condições de trabalho (id. 17d2fd2). A vistoria foi realizada com a presença da reclamante e com Claudia Alves Coimbra Santos - Enfermeira Responsável Técnica da Reclamada, tendo o i. perito constatado, a respeito das atividades da reclamante: "Tinha como atribuição desempenhar as seguintes atividades: Atuar em uma Unidade Básica de Saúde (UBS Barnabes - Juquitiba), em equipe formada por 3 enfermeiros e 5 técnicos de enfermagem em seu horário de trabalho; Realizar atendimentos de puericultura, que é o acompanhamento pediátrico para promover a saúde e o crescimento das crianças e dos adolescentes, orientando os pais, acompanhando calendário de vacinação, etc.; Realizar atendimento pré-natal na UBS, realizando exames, avaliações de peso, aferições de pressão arterial, etc.; Atuar em campanhas de vacinação em escolas, empresas, etc.; Participar de palestras mensais à população (temas: hipertensão, diabetes, etc.); Não constatados leitos de isolamentos de pacientes portadores de doenças infecciosas. Uma UBS não é um local de internação de pacientes." (g.n) Quanto à exposição a agentes biológicos, concluiu: "Não constatadas condições insalubres em grau máximo (40%) por agentes biológicos. A reclamante mantinha contato com pacientes nos atendimentos realizados na UBS. Havia possibilidade de infecção ou contato com materiais biológicos (sangue, secreções, etc.), realizando coleta de materiais para exames, atendimento de pacientes, acolhimento de pacientes na entrada, etc. A reclamante atuava em contato com pacientes em um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, desenvolvia atividades em condições insalubres em grau médio (20%)…
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