Processo 1000762-33.2025.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000762-33.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: GABRIEL ROMAO NASCIMENTO RECLAMADO: COOP. CENTRAL DE PROD. INDL. DE TRAB. EM METALURGIA - UNIFORJA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e63584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por GABRIEL ROMAO NASCIMENTO em face de COOP. CENTRAL DE PROD. INDL. DE TRAB. EM METALURGIA - UNIFORJA e GMS MAO-DE-BRA TEMPORARIA E EFETIVA LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho havido diretamente entre autor e primeira reclamada (com início aos 24/03/2025), nos termos do artigo 483, "d" da CLT, como ocorrida aos 04/07/2025, e condenando as reclamadas a: I - em relação ao período de 07/10/2024 a 22/03/2025 (sendo a segunda reclamada de forma principal e a primeira de forma subsidiária), procederem ao pagamento ao reclamante do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal, durante todo o contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 40% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS; II. em relação ao período de 24-03-2025 a 04-07-2025 (com responsabilidade exclusiva da primeira reclamada), proceder o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal, durante todo o contrato (24/03/2025 a 04/07/2025, ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 40% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), 13º salário proporcional (05/12), férias proporcionais + 1/3 (05/12) e saldo salarial dos 04 dias do mês da rescisão. Condeno a primeira reclamada a proceder, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, à anotação da baixa em CTPS digital do autor, consignando a data de 03/08/2025 (OJ nº 82, SBDI-1/TST). Deverão tais anotações ser efetuadas no prazo de cinco dias, contados da intimação da reclamada para tanto, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 29 e seguintes, CLT). Destaco de ofício que na anotação da CTPS, a reclamada não fará constar nenhuma referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de arcar com indenização no importe de R$ 20.000,00, ora fixada nos moldes do artigo 461 do Código de Processo Civil, aplicável em âmbito trabalhista em face do teor do artigo 769 da CLT. Deverá ser comprovado nos autos, pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente…
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