Processo 1000762-56.2025.5.02.0611

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000762-56.2025.5.02.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1000762-56.2025.5.02.0611 RECORRENTE: EDNELSON SANTIAGO BRAGA RECORRIDO: SELLETA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79616a4 proferida nos autos. ROT 1000762-56.2025.5.02.0611 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   EDNELSON SANTIAGO BRAGA CAMILA RODRIGUEZ CERQUEIRA (BA67883) Recorrido:   Advogado(s):   SELLETA SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 866a332; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 7d8243a). Regular a representação processual (Id 5f752d6 e 5d570b0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8768fa7; Custas processuais pagas no RR: id0729673.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que a análise da natureza jurídica deve observar o momento da contratação da empresa terceirizada, bem como o período em que os serviços foram efetivamente prestados pelo reclamante. Afirma que a existência de culpa não ficou demonstrada nos autos. Consta do v. acórdão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A parte autora insiste no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP). Para tanto, sustenta a omissão valorativa da r. sentença; a força probatória do seu depoimento pessoal; a ausência de impugnação específica e a confissão tácita da tomadora; o princípio da primazia da realizada e a aptidão para a prova; omissão na análise da prova oral; a repercussão do depoimento pessoal; a inaplicabilidade das cláusulas contratuais à esfera trabalhista; bem assim os entendimentos da Súmula 331 do C. TST. Reexamino. Por ocasião da distribuição da presente demanda, sustentou o autor em sua peça de ingresso que (fl. 04/05) que foi admitido pela 1ª demandada 22/08/2023 para exercer a função de "gerente de unidade", cujo contrato foi rescindido sem justa causa na data de 18/09/2024. Aduziu, ainda, que, durante toda a contratualidade exerceu suas atividades a favor da 2ª demandada (SABESP). A segunda demandada, ao contestar o feito, sustentou que (fl. 148): "A PARTE RECLAMANTE FIRMOU CONTRATO DE TRABALHO COM A 1ª RECLAMADA, personalidade jurídica própria e controle diverso, podendo, inclusive, nesta condição, contratar com quem de direito, prestando, igualmente, serviços a outras empresas. Entre as Reclamadas existiu um Contrato de Prestação de Serviços, onde a 1ª reclamada se compromete a contratar os empregados necessários para a execução dos serviços contratados, ASSUMINDO TODOS OS RISCOS PRÓPRIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA.". Assim, da conglobada e atenta análise da defesa apresentada pela recorrente, verifico que esta, além de confirmar a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª demandada, real empregadora, não nega a prestação de serviços pelo autor a seu favor. Superado o ponto, é necessário destacar, ainda, que a segunda reclamada foi privatizada, sendo o processo…

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