Processo 1000762-59.2022.5.02.0062
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000762-59.2022.5.02.0062 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: BRUNA RIBEIRO BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e53654e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000762-59.2022.5.02.0062 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 62ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: 1 - BRUNA RIBEIRO BRITO 2 - BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4 Inconformado com a sentença de improcedência dos seus embargos à execução (fls. 798/800; id. 5b8ce24), o Ente Público embargante, responsável subsidiário assim reconhecido no título executivo, interpõe agravo de petição com as razões de fls. 803/8, se insurgindo contra o direcionamento da execução contra si e pretendendo seguimento em face da sociedade empresária devedora e dos respectivos integrantes, mediante habilitação do crédito trabalhista no processo de recuperação judicial da sociedade e desconsideração da respectiva personalidade jurídica. Delimita a matéria impugnada, em razão da qual não há que se falar em valor incontroverso. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessária garantia do juízo, art. 1º, IV do Decreto-Lei 779/69. Contraminuta às fls. 815/23. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2 - DO DIREITO Da execução do responsável subsidiário O Tribunal Superior do Trabalho, em precedente jurisprudencial de observância obrigatória, definiu que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." (destaquei). Essa é a tese jurídica relativa ao tema nº 133 de recursos repetitivos daquela Corte. Como dito, esse precedente tem eficácia objetiva, ou seja, deve ser observado em todos os processos em que se discuta a questão fático-jurídica objeto dele. Reporto-me ao inciso III do artigo 927 do CPC c/c o artigo 896-B da CLT. Posto isso, é inequívoco que a pretensão do Ente Público embargante e ora agravante não comporta solução diversa da improcedência já decretada na origem, pois há estrita aderência do caso em análise à regra contida na tese jurídica supracitada, do IRR nº 133 do TST. Vejamos. O devedor BS Tecnologia e Serviços Ltda. teve deferido o processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 1132347-05.2022.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, isso em 15/12/2022 conforme a decisão acostada às fls. 330/9 (id. 4dc7fdf), estando aquele processo ainda em andamento. Como é sabido e se extrai dos artigos 47, 51 e 52, todos da Lei 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial pressupõe situação de crise econômico-financeira do devedor. Note-se, a crise financeira é uma situação precária de liquidez, em que a empresa não consegue honrar seus…
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