Processo 1000763-02.2026.8.13.0271

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000763-02.2026.8.13.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000763-02.2026.8.13.0271/MG AUTOR : JUCEMARIO GARCIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARISSA FREITAS OKAMOTO (OAB MG195105) ADVOGADO(A) : OTAVIO DELAZARI MARQUES REZENDE (OAB MG192198) ADVOGADO(A) : DIOGO CESAR FERREIRA BORGES (OAB MG192197) DECISÃO Vistos etc.,   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUCEMARIO GARCIA DE SOUZA em face da decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito, sob o fundamento de inexistência de causa de pedir relacionada a acidente do trabalho. O embargante aponta erro de premissa fática, sustentando que a petição inicial contém capítulo expresso sobre a natureza ocupacional da moléstia (lombalgia crônica, discopatia e hérnia discal - CIDs M51, M54 e M51.3), decorrente de esforço físico intenso em laticínio, com possível incapacidade por função laboral. Pugna, ainda, pela apreciação do pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício previdenciário.   É o relatório do necessário . Fundamento e decido.   1. Da Competência da Justiça Estadual Os embargos merecem acolhimento. De fato, a decisão embargada omitiu-se quanto ao capítulo III da exordial, onde se defende o nexo causal/concausal entre a patologia lombar e as atividades braçais de carga e descarga exercidas pelo autor. A competência para processar causas de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Havendo alegação de natureza acidentária, a competência fixa-se pela causa de pedir, sendo prematuro o declínio antes da realização de perícia médica judicial para confirmar o enquadramento ocupacional da moléstia.   2. Da Tutela de Urgência Superada a questão da competência, passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada no laudo fisioterapêutico recente (30/03/2026), o qual descreve incapacidade grave e severa, com sinais de irritação neural e dor intensa. A documentação médica especializada corrobora a persistência do quadro incapacitante para o labor habitual, que exige levantamento de cargas e permanência em pé por longos períodos. O perigo de dano é evidente, dado o caráter alimentar do benefício e o risco social demonstrado. O autor reside em imóvel alugado e possui dependentes econômicos, incluindo um familiar acamado. A privação da renda previdenciária em tal contexto compromete a subsistência digna da unidade familiar. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com efeitos infringentes, para:   a) TORNAR SEM EFEITO a decisão do Evento 5 e RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para análise do feito, ao menos até a realização da perícia judicial;   b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para determinar ao INSS que, no prazo de 15 dias, RESTABELEÇA o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   c) DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao autor.   3. O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação/mediação.   Assim, seguindo a Recomendação nº 6/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recomenda a observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia n a parte autor a , sendo que a citação do réu será feita…

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