Processo 1000763-27.2026.8.11.0022

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000763-27.2026.8.11.0022
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000763-27.2026.8.11.0022. REQUERENTE: QUELLE CRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO LUCAS SOUZA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição interposta por QUELLE CRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor de PEDRO LUCAS SOUZA, devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, ser genitora do interditando e que este sofreu acidente causador de traumatismo craniano (CID10 S06), sobrevindo grave sequela motora e cognitiva, conforme atestado médico subscrito por profissional do Hospital Regional de Rondonópolis, o qual consigna incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais e necessidade de benefício previdenciário. Relata que, a despeito do acompanhamento médico contínuo e do uso regular de medicação, o quadro clínico do interditando vem se agravando, tornando-o incapaz de prover às próprias necessidades básicas e de praticar os atos da vida civil, circunstância que o torna inteiramente dependente dos cuidados da requerente, com quem reside e mantém estreito vínculo afetivo. Informa, ainda, que o interditando encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva de hospital regional, sem previsão de alta, e que o genitor é ausente e não presta qualquer espécie de auxílio, razão pela qual deixa de apresentar termo de anuência firmado por este. Sustenta a requerente sua legitimidade ativa com fundamento no art. 747 do CPC, discorrendo sobre o instituto da curatela previsto no art. 1.767 do Código Civil e invocando doutrina e precedente jurisprudencial que amparariam a decretação da interdição e a nomeação de curador diante da incapacidade demonstrada. Requer, em sede de antecipação de tutela, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, a nomeação de curadora provisória, sob o argumento de que estariam presentes o perigo da demora — consistente no agravamento do quadro de saúde e na insuficiência de renda para custear medicamentos e cuidados do interditando — e a verossimilhança das alegações, amparada nos laudos médicos acostados aos autos. Pleiteia, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira, acostando declaração nesse sentido. Ao final, requer: a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela antecipada para nomeação de curadora provisória, com poderes para representar o interditando em atos de administração de bens e valores, celebração de contratos e demais atos previstos no art. 1.782 do Código Civil; a citação do interditando para entrevista, onde estiver, nos termos do art. 751, § 1º, do CPC; a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 do CPC; a procedência total da ação, com decretação da interdição e nomeação definitiva da requerente como curadora; a confirmação da tutela de urgência, caso deferida; a produção de provas, notadamente perícia médica nos termos do art. 753 do CPC, com quesitos já apresentados em anexo; e que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado subscritor da inicial. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no…

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