Processo 1000763-53.2023.5.02.0080

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000763-53.2023.5.02.0080
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1000763-53.2023.5.02.0080 AGRAVANTE: BRENO MATSUMOTO E OUTROS (1) AGRAVADO: RUI MARIANO VIEIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fe26fce proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT2 - 1000763-53.2023.5.02.0080 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: BRENO MATSUMOTO AGRAVADO: RUI MARIANO VIEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES       EMENTA   Ementa: Cálculos não impugnados. Embargos à execução que discutem excesso de execução. Consideração apenas do respeito à coisa julgada e saneamento de erros materiais nos cálculos, sem deixar de aplicar a preclusão consumativa sobre matéria não discutida oportunamente.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, em face da decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução. Em seu agravo de petição, a executada insurge-se quanto à prescrição do FGTS e à taxa Selic, alegando excesso de execução. Contraminuta pelo exequente. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição apresentado pela executada e passo a julgar as matérias nele trazidas. 1 - Da preclusão em relação aos cálculos Sem razão. Conheço do apelo, apenas para reforçar a sentença, que julgou de modo correto os embargos à execução, reconhecendo a preclusão consumativa no que se refere à discussão dos cálculos da execução já homologados. Ocorre que a executada não se insurgiu quanto aos cálculos, quando foi aberta oportunidade. Razão pela qual correto o reconhecimento da preclusão. Se de um lado a ausência de apresentação, pela reclamada, de impugnação dos cálculos trazidos pelo exequente fez surgir a ocorrência da preclusão consumativa sobre a discussão a respeito dos mesmos, de outro lado não se pode perder de vista que a coisa julgada deve ser respeitada. Em outras palavras, a não apresentação de impugnação não faz com que cálculos que afrontem os critérios estabelecidos na sentença/acórdão que transitou em julgado possam superar a decisão judicial e sobrepô-la. A preclusão não pode ser instrumento de relativização da coisa julgada e nem justifica o enriquecimento sem causa. Desse modo, a preclusão consumativa deve ser analisada em conjunto com a coisa julgada. Nesse sentido, para evitar tais situações, o STJ tem permitido, mesmo após a sentença de liquidação que homologa cálculos, que haja pequenas correções quanto aos mesmos, no caso de evidente erro material ou visível afronta à coisa julgada quanto ao título executivo judicial. Fora essas hipóteses restritas, de fato não haverá que se falar em nova análise de matéria meritória sobre a forma de realização de cálculos, já que a oportunidade da parte precluiu quando a executada deixou de apresentar a impugnação em momento oportuno. Assim, apenas em casos de erros facilmente observados ou cálculos realizados em afronta ao título judicial que transitou em julgado será possível que a discussão ganhe nova vida nos embargos à execução, ainda que não apresentada impugnação aos cálculos. Resta, portanto, saber se a situação descrita ocorreu na presente demanda. E, observando o agravo de petição, percebe-se que esse não é o caso. Não há qualquer alegação de ofensa…

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