Processo 1000763-79.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000763-79.2026.8.11.0037. REQUERENTE: AUXILIADORA PORTILHO LEITE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) c/c Pedido de Adicional de 25% e Tutela de Urgência, ajuizada por AUXILIADORA PORTILHO LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A requerente narra ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos (CID-10: F31.1) e Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de álcool – transtorno mental ou comportamental não especificado (CID-10: F10.9), sendo acompanhada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Primavera do Leste/MT desde dezembro de 2011. Aduz que recebeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB nº 623.918.526-8) desde 12/07/2018, tendo o mesmo sido cessado em 07/07/2024. Após novos requerimentos e concessões sucessivas, o último benefício (NB nº 717.967.536-0) foi cessado em 22/01/2026, após perícia administrativa realizada nessa mesma data, que não reconheceu a incapacidade laborativa da requerente, a despeito da existência de laudos médicos seriados atestando a incapacidade por tempo indeterminado. Requereu, em síntese: (a) tutela de urgência para implantação imediata do benefício; (b) restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária; (c) conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente; (d) pagamento das parcelas vencidas desde 22/01/2026; (e) concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; (f) benefício da justiça gratuita. Por decisão fundamentada, foi indeferida a tutela provisória de urgência, por ausência de prova cabal do direito, determinando-se a realização de perícia médica judicial antes da citação, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e do art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. Foi deferida a assistência judiciária gratuita. Foi nomeada como perita a médica Dra. Bruna Rios, CRM-MT nº 14.925, vinculada à empresa MedPerícias – Perícias Médicas Judiciais Ltda., com honorários arbitrados em R$ 750,00, a serem custeados pela Justiça Federal. A perícia judicial foi realizada em 20 de março de 2026, no átrio do Fórum desta Comarca, tendo sido o laudo pericial juntado aos autos. Intimada, a requerente manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial, requerendo a procedência do pedido com a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o pagamento das parcelas vencidas desde 22/01/2026 e a concessão do adicional de 25%. Citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo, por meio de sua Procuradoria Federal (Procurador Francisco Alves Nascimento), reconhecendo o direito ao benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, porém com os seguintes parâmetros: DIB em 20/03/2026 (data da perícia), DIP em 01/06/2026, valor dos atrasados de R$ 4.132,00, sem o adicional de 25%. Não houve composição entre as partes quanto à integralidade dos termos, especialmente no que tange à data de início do benefício (DIB) e ao adicional de 25%, razão pela qual os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Preliminar de Mérito: Esgotamento da Via Administrativa Inicialmente, registra-se…
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