Processo 1000763-91.2020.8.26.0451

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000763-91.2020.8.26.0451
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000763-91.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Juliana de Fatima Duarte Novaes - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. (crhsm) FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, confirmo a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. O valor atribuído à causa (fls. 210), de R$ 15.629,67, revela-se inferior ao patamar estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Ademais, a matéria discutida, prescinde de produção de prova pericial complexa, sendo o acervo documental e fotográfico suficiente para o convencimento do juízo. No tocante à situação processual do requerido Elísio Serapião de Araujo Filho, verifico que sua revelia deve ser formalmente declarada; pois foi devidamente citado por via postal (fls. 360); transcorrido o prazo legal, a serventia certificou em 25 de agosto de 2025 o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer peça contestatória. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo DETRAN-SP e pelos Municípios de Guarulhos, Osasco, Embu das Artes e Carapicuíba, estas não comportam acolhimento. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que, em casos de clonagem de veículo, existe um litisconsórcio passivo necessário entre o órgão que aplicou a multa e a autarquia estadual de trânsito. Enquanto os órgãos autuadores (Municípios e DER) detêm a competência para anular o ato administrativo da multa, o DETRAN-SP é o único responsável pela gestão do prontuário geral, pela exclusão da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e pela emissão de nova documentação com a substituição da placa. Portanto, rejeito as preliminares e considero todos os réus como partes legítimas para responder aos termos da ação. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito: Da Comprovação da Fraude por Clonagem No mérito, a controvérsia central reside na legitimidade das autuações de trânsito imputadas à requerente, que sustenta a ocorrência de clonagem de placas de seu veículo GM/Chevrolet Vectra Sedan Elite, de placa HEI-3421. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), cedendo diante de prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, o acervo probatório é contundente e suficiente para elidir a presunção que milita em favor da Administração Pública. A análise comparativa das provas fotográficas colacionadas aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o veículo flagrado pelos radares de fiscalização eletrônica não corresponde ao automóvel de propriedade da autora. Conforme se verifica nas fotografias do carro original, este possui acessórios e sinalizações identificadoras específicas que o distinguem do veículo infrator capturado nas imagens de radar. Dentre as divergências visíveis, destaca-se que o automóvel da requerente é equipado com antena de teto do tipo "barbatana de tubarão" e ostenta os emblemas "VECTRA" e "2.4" colados na tampa traseira, acima do friso cromado; em contrapartida, o veículo registrado nas autuações carece de antena e não apresenta qualquer emblema na parte posterior. Ademais, as rodas do veículo clonado possuem desenho distinto das rodas originais mantidas no carro da autora, e o friso da tampa traseira deste está fixado com parafusos soberbos, ao…

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