Processo 1000764-08.2026.8.11.0088
TJMT • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000764-08.2026.8.11.0088. DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ACHILLES CAPPELLESSO JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT, ambos qualificados nos autos. Narra o requerente que é produtor rural estabelecido no Município de Aripuanã/MT, atuante na atividade pecuária, especialmente no sistema de recria e engorda de fêmeas para abate, e que contratou junto à requerida diversas operações de crédito rural, dentre elas as Cédulas de Crédito n. C30824823-2, C40822731-8, C40831562-4, C40832919-6, C40834084-0, C40834313-0 e C40834706-0, além de eventuais aditivos, instrumentos acessórios, renegociações, repactuações e contratos vinculados. Sustenta que, no período recente, sua atividade rural foi impactada por fatores climáticos, produtivos e mercadológicos adversos, tais como irregularidade na distribuição das chuvas, períodos de estiagem, comprometimento de pastagens, redução da capacidade de suporte das áreas, menor ganho de peso dos animais, alongamento do ciclo produtivo, aumento dos custos de produção e necessidade de investimentos estruturais na propriedade rural. Afirma que tais circunstâncias ocasionaram dificuldade temporária de pagamento das obrigações rurais, não se tratando de inadimplemento voluntário, mas de situação decorrente de eventos próprios da atividade agropecuária. Para comprovar suas alegações, juntou requerimento administrativo no ID 234754072, laudo de frustração/incapacidade de pagamento no ID 234754073 e laudo de capacidade de pagamento no ID 234754081. Alega, ainda, que a situação climática e produtiva regional foi reconhecida por atos administrativos estaduais e municipais, tendo juntado aos autos decretos relacionados a eventos climáticos adversos, constantes dos IDs 234754074, 234754075, 234754076, 234754077, 234754078, 234754079 e 234754080. Menciona também que, antes do ajuizamento da ação, o requerente formulou pedido administrativo de alongamento/prorrogação das operações de crédito rural, em 01/05/2026, acompanhado de documentação técnica, notificação extrajudicial e laudos, requerendo a readequação dos vencimentos à sua capacidade financeira, a manutenção dos encargos originalmente pactuados, a suspensão de medidas restritivas e a exibição dos documentos contratuais correlatos. A parte autora afirma que o pedido foi reiterado em outras oportunidades, inclusive por meio eletrônico, e que a instituição financeira teria se limitado a informar que a solicitação permanecia em análise técnica pelo setor jurídico da cooperativa, sem apresentar decisão administrativa formal, parecer técnico, demonstração da capacidade de pagamento considerada ou resposta fundamentada. Aduz, ainda, que, mesmo diante do pedido administrativo de alongamento, recebeu aviso de possível inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que, segundo sustenta, evidencia risco concreto de dano à sua atividade rural, ao seu acesso a crédito e à continuidade do ciclo produtivo. Com fundamento no art. 14 da Lei n. 4.829/1965, no Manual de Crédito Rural, na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e em normas do Conselho Monetário Nacional, sustenta possuir direito ao processamento e análise técnica do pedido de prorrogação/alongamento das dívidas rurais, afirmando que tal medida não constitui mera liberalidade da instituição financeira quando…
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