Processo 1000764-29.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000764-29.2026.8.11.9005 IMPETRANTE: EMANUELLE QUINTINO LEITE DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ LÚCIA PERUFFO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. RENDIMENTOS COMPROVADOS POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMPATÍVEIS COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Emanuelle Quintino Leite de Oliveira contra ato da Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Recurso Inominado, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção, após constatar que a impetrante aufere rendimentos anuais incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, com base em elementos concretos de capacidade financeira extraídos da declaração de imposto de renda da parte, reveste-se de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da segurança no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial no sistema dos Juizados Especiais constitui medida excepcionalíssima, cabível unicamente diante de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com manifesto abuso de poder. 4. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser derribada pelo magistrado condutor do processo quando constatada a existência de elementos de convicção em sentido contrário nos autos, tais como rendimentos decorrentes de distribuição de lucros que superam os parâmetros usuais de vulnerabilidade econômica. 5. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 116 do FONAJE, evidenciando que a rediscussão sobre a justiça do provimento ou o exame aprofundado do comprometimento da renda da impetrante desbordam da via estreita do writ, impondo-se o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Inicial indeferida liminarmente com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial no rito da Lei nº 9.099/95 é medida excepcional que pressupõe a demonstração inequívoca de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, legitimando o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita sempre que os documentos fiscais acostados aos autos revelarem capacidade econômica incompatível com o estado de hipossuficiência declarado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 9.099/95; CPC, art. 99, § 2º, art. 485, I, e art. 487, I. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; FONAJE, Enunciado nº 116. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMANUELLE QUINTINO LEITE DE OLIVEIRA em face de ato judicial praticado pela…
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