Processo 1000764-40.2026.5.02.0401
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ETCiv 1000764-40.2026.5.02.0401 EMBARGANTE: PAULO AUGUSTO RIBEIRO EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ffff58 proferida nos autos. Processo nº 1000764-40.2026.5.02.0401 - ET distribuído por dependência aos autos do processo principal nº 1001414-29.2022.5.02.0401 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/P. Praia Grande, data abaixo. Acácia Oliveira Analista Judiciário DECISÃO: 1. Considerações iniciais Trata-se de ação de embargos de terceiro interposta pelo(a)(s) embargante(s) PAULO AUGUSTO RIBEIRO, sob id. 9c0620c (fls. 02/13). Em virtude do trâmite da presente ação de embargos de terceiro ser pelo sistema PJe, a mesma já foi distribuída por dependência aos autos do processo principal, com a devida compensação. Inclua(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) embargado(a)(s) que figura(m) como patrono(a)(s) da(s) parte(s) dos autos principais nos autos deste processo de embargos de terceiro pelo sistema PJe, para possibilitar a sua futura citação e intimações via DJEN. 2. Emenda à petição inicial Primeiramente, observa-se que os documentos constantes do processo principal não fazem prova por si só nos autos do processo de embargos de terceiro, pois o(a) embargante tem que digitalizar as peças processuais dos autos principais que achar pertinentes e juntar aos autos de embargos de terceiro quando confecciona sua exordial, posto que se trata de ação autônoma, como preleciona o eminente Mauro Schiavi, p. 383, em sua obra Execução no Processo do Trabalho – Editora LTr- 7ª. Edição – São Paulo: “Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de natureza possessória, incidental ao processo de conhecimento ou de execução, que tem por finalidades desconstituir constrição judicial (penhora, arresto, sequestro) de bens pertencentes a terceiros que não têm relação com o processo, tampouco respondem patrimonialmente pela dívida.” A petição inicial dos presentes autos veio desacompanhada de documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320 do CPC), tais como os seguintes documentos: 1) cópia certidão atualizada da matrícula nº 244.956 do CRI de Praia Grande/SP, com a averbação da indisponibilidade CNIB averbada a mesma, referente aos autos do processo principal nº 1001414-29.2022.5.02.0401, tendo em vista que a matrícula nº 244.956, atinente ao apartamento nº 83, juntada a estes autos sob id. aef910e (fls. 16/19), não possui averbação de indisponibilidade CNIB; 2) bem como de outros documentos imprescindíveis ao deslinde desta lide. O art. 677 do CPC prevê que "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". O jurista Homero Batista Mateus da Silva, em sua obra Coleção Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol. 10 - Execução Trabalhista - Editora Revista dos Tribunais - 2015 - 2ª. Edição, p. 274, ensina: "(...) para aqueles casos em que o terceiro elaborou uma petição inicial tosca, desprovida de cópias dos principais elementos (mandado de citação, penhora e avaliação de um lado, e a prova da propriedade, de outro lado), a melhor saída é a concessão de prazo de dez dias para supressão da lacuna, e não a extinção liminar." Destarte, promova a parte…
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