Processo 1000764-59.2025.5.02.0018

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000764-59.2025.5.02.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000764-59.2025.5.02.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOARI OLIVEIRA BARBOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4c49ed8):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000764-59.2025.5.02.0018 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOARI OLIVEIRA BARBOSA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de ID. 8690668, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho aos 15.01.2025, condenando solidariamente as duas primeiras reclamadas, e subsidiariamente o terceiro réu, ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias; salários de novembro e dezembro de 2024; saldo de salário de 15 dias; férias vencidas e proporcionais + 1/3; gratificação natalina integral de 2024 e proporcional de 2025. Ainda, determinou o D. Juízo de Origem à primeira reclamada as obrigações de fazer consistentes na anotação do término do vínculo na CTPS obreira, realização dos depósitos faltantes de FGTS e multa de 40% na conta vinculada da parte trabalhadora, expedição de TRCT com código 01 para saque dos valores e entrega de requerimento de habilitação do seguro-desemprego ao autor. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes. Inconformado, recorreu o terceiro reclamado - Município de São Paulo (ID. 8633ad0), requerendo a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária e seus limites e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispensado legalmente do preparo recursal. Contrarrazões do reclamante sob ID. aa069e4. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. 96cad8f, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Ainda, determina-se a retificação dos polos na autuação de segundo grau, haja vista a presença das empresas Logica Segurança e Vigilância Eireli (Primeira Reclamada) e Acoforte Segurança E Vigilância Ltda. - Em Recuperação Judicial (segunda reclamada) no polo passivo do recurso. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária. Limites da responsabilidade subsidiária. Administração Pública: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "Em relação ao ente público, possível condenação é de cunho subjetivo e encontra respaldo na antiga redação do art. 71, da Lei nº 8.666/93, com constitucionalidade reconhecida pelo E. STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 16-DF, posteriormente reafirmada em 2017 (RE 760931/DF). No caso, a Municipalidade se beneficiou da força de trabalho da parte obreira, tendo em vista a celebração de contrato com a empregadora. Em recente decisão, ao julgar o RE 1298467 (Tema 1118), o E. STF decidiu que a responsabilidade do ente público pelo não cumprimento dos atos fiscalizatórios exige mais que a culpa, competindo ao trabalhador provar efetivamente que houve negligência da administração na supervisão do contrato de trabalho, ao deixar de realizar as medidas que lhe cabiam depois de cientificada das transgressões. Eis o teor da decisão publicada em 13-02-2025: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos…

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