Processo 1000764-63.2026.8.26.0452
TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude
Última movimentação
Processo 1000764-63.2026.8.26.0452 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - P.M.L. - J.M.R. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por P. M. L., representado por J. M. R., em face do MUNICIPIO DE MANDURI/SP e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz o autor que foi diagnosticado com paralisia cerebral e transtornos do desenvolvimento, sendo o quadro clínico grave, permanente e altamente incapacitante, com repercussão direta sobre a alimentação, a hidratação, a comunicação, a autonomia funcional e o estado geral de saúde. Assim houve prescrição de uso contínuo do suplemento alimentar Fortini Plus, necessidade de uso contínuo de fralda infantil XXG, além da prescrição de medicamentos de uso contínuo Risperidona e Neozine 40 mg/ml. Dessa forma, por não ter condições de custear os insumos de que necessita e alegando que não foram disponibilizadas pela rede pública municipal, ajuizou a presente ação objetivando compelir o Poder Público a custear o tratamento indicado no laudo médico anexado à inicial. Juntou procuração e documentos (p. 12/43). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela antecipada (p. 47/56), bem como suscitou a incompetência da vara da infância e juventude para processamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição inicial, pois cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não há que se falar em gratuidade, ante a redação do artigo 141, § 2º, do ECA, que assegura a isenção de custas. Defiro prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, II, CPC. Anote-se. De início, em que pese o requerimento pela incompetência desta Vara, de rigor a sua rejeição. A competência da Vara da Infância e da Juventude para a presente ação que versa sobre violação do direito fundamental à saúde da criança depreende-se das disposições dos artigos 98, 148 e 209 do ECA, além da súmula 68 do TJSP estabelece que compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda. Na mesma esteira é o posicionamento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Insurgência contra decisão que deferiu liminar para condenar as rés a fornecerem ao autor os medicamentos prescritos pelo médico e inclusive aqueles que vierem a ser prescritos. Pedido conhecido perante Vara da Fazenda Pública. Nulidade do processo por incompetência absoluta. Determinação de remessa ao Juízo da Infância e Juventude. Recurso prejudicado. Manutenção da liminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 0090005-20.2013.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2013; Data de Registro: 30/11/2013) MANDADO DE SEGURANÇA Direito à saúde Menor portador de transtorno do espectro autista (CID 10 F84) e outras enfermidades Pedido de fornecimento gratuito de medicamento/tratamento a base de extrato de cannabis sativa Tutela de urgência deferida e posteriormente confirmada em sentença Preliminar de incompetência do Juízo da Fazenda Pública arguida pela FESP Competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do que estabelecem os arts. 148, 208 e 209 do ECA e da súmula nº 68 deste Tribunal de Justiça Precedentes Anulação da sentença com aproveitamento dos demais atos…
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