Processo 1000764-96.2026.8.11.0091

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000764-96.2026.8.11.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Monte Verde
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1000764-96.2026.8.11.0091. AUTOR: SILAS DE SOUZA OFMAN REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos. Trata-se de ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILAS DE SOUZA OFMAN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT. O autor afirma ser produtor rural e exercer atividade agrícola voltada ao cultivo de soja e milho no imóvel denominado Sítio Paraná II, tendo celebrado com a requerida a CPR-F nº C41021624-7, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinada ao financiamento de sua produção rural. Segue narrando que enfrentou severas perdas decorrentes de adversidades climáticas, especialmente excesso de chuvas e alagamentos, circunstâncias que comprometeram sua produção e sua capacidade de pagamento. Aduz, ainda, que formulou pedido administrativo de alongamento da dívida antes do vencimento da parcela, sem obter resposta satisfatória da instituição financeira, que posteriormente promoveu a cobrança do débito. Em razão disso, requer, em tutela de urgência, o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida, com a suspensão da exigibilidade da obrigação e a proibição de medidas de cobrança, protesto, negativação e atos constritivos relacionados ao contrato. Juntou documentos. Custas recolhidas. É o necessário. Decido. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, em análise perfunctória das alegações e dos documentos trazidos aos autos, vislumbro estar demonstrada, por ora, a probabilidade do direito da parte requerente. O requerente, produtor rural, celebrou com a requerida a CPR-F nº C41021624-7, no valor nominal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinada ao fomento de sua atividade agrícola, especialmente ao cultivo de soja e milho no imóvel rural denominado “Sítio Paraná II”. Embora a operação tenha sido formalizada por meio de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, que a contratação está vinculada ao financiamento da atividade produtiva rural do autor, circunstância que autoriza, ao menos neste momento processual, a análise da pretensão à luz das normas de proteção do crédito rural. A Lei nº 4.829/1965 dispõe, em seu art. 14, que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas. Por sua vez, o Manual de Crédito Rural, em seu item 2.6.4, estabelece a possibilidade de prorrogação da dívida rural quando o mutuário comprovar dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No mesmo sentido, a Súmula nº 298 do…

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