Processo 1000765-10.2026.8.26.0400

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000765-10.2026.8.26.0400
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1000765-10.2026.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.M. - - L.S.M. - Vistos. 1. Defiro ao autor os beneficios da justiça gratuita. 2. Fica a parte autora intimada para regularizar a representação processual com a juntada de procuração assinada. 3. A liminar não pode ser deferida porque os elementos de prova até então produzidos não revelam, com a necessária segurança, a ocorrência da drástica alteração dos requisitos necessidade e possibilidade, na forma apregoada na inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos - Pai x filho menor - Antecipação de tutela - Redução da pensão Decisão que indeferiu a medida - Insurgência do alimentante - Descabimento - Inexistência de prova inequívoca de alteração das condições das partes - Questões deduzidas pelo autor da revisional que devem ser elucidadas em regular instrução - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Rel. MIGUEL BRANDI; j.31/01/2019; agravo 2183232-54.2018.8.26.0000). 4. Audiência de conciliação por videoconferência (virtual): Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 07 de julho de 2026 às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). 4.1. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência (virtual), utilizando a ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado para o endereço eletrônico válido a ser informado nos autos. 4.2. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; 21/06/2021, p.08; e 09/03/2026, p.48) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 86,07 (patamar básico do nível de remuneração 1). 4.3. Considerando o disposto no art. 82 do CPC e no art. 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a) para a parte que, por decisão judicial proferida nos respectivos autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em assim sendo, enquanto vigente a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, não são devidos honorários do conciliador pela autora. O benefício da justiça gratuita é pessoal, de modo que a isenção não se transfere para as demais partes atuantes do processo. 4.4. Exceto para as partes contempladas com o benefício da justiça gratuita, é obrigatório o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), sob pena de expedição de certidão para cobrança, com as consequências daí decorrentes. É também obrigatório o pagamento dos honorários do conciliador em caso de eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, dispõe o artigo 98,§3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.. Aplica-se também o disposto no artigo 100, § único, do CPC: Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a…

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