Processo 1000765-13.2026.8.11.0049

TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000765-13.2026.8.11.0049
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000765-13.2026.8.11.0049 REQUERENTE: IOLETH RODRIGUES DE MENESES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VILA RICA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença individual, fundado no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública n. 1002373-51.2023.8.11.0049, que reconheceu o direito dos professores municipais de Vila Rica ao piso salarial nacional sobre o vencimento básico, com repercussão em gratificações vinculadas ao vencimento básico, e estendeu os efeitos a toda a categoria, incluídos os Educadores I a IV e V a VIII. O juízo recebeu a inicial e autorizou o prosseguimento dos atos de liquidação, vedada a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado da ação coletiva. O Município apresentou impugnação, alegando, em síntese: inexistência de débito quanto aos Educadores V a VIII; excesso de execução pela inclusão de 2024 e 2025; ausência de individualização funcional; inclusão indevida de reflexos e gratificações; ausência de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária; necessidade de compensação de valores relativos a 2020 e 2021; e excesso na verba honorária. Natureza paradigmática da decisão Este processo é um entre aproximadamente cem cumprimentos individuais originados do mesmo título coletivo, todos versando sobre as mesmas questões objetivas de cálculo. A dispersão de critérios entre processos análogos gera risco concreto de decisões contraditórias sobre idêntica situação jurídica, o que compromete a isonomia entre os exequentes e a coerência da jurisdição (art. 926, CPC). Por isso, esta decisão fixa parâmetros objetivos de liquidação, aplicáveis a este feito e, no que for pertinente, aos demais cumprimentos individuais decorrentes do mesmo título, resguardada em cada caso a aferição concreta dos dados funcionais e financeiros do respectivo exequente. A delimitação objetiva desses parâmetros busca resolver as divergências entre as partes de uma só vez, com efeito replicável. Fixado o critério, a atividade seguinte se limita a comparar os cálculos apresentados com os parâmetros ora estabelecidos. Não se admite, em nenhum dos feitos correlatos, nova discussão de mérito sobre pontos já decididos nesta decisão. Período de apuração O direito às diferenças retroativas de 2022 e 2023 está expressamente fixado no dispositivo do título executivo (alíneas a e c) e não comporta rediscussão nesta fase. A obrigação de implantar o piso salarial nacional, fixada na alínea b do mesmo dispositivo, tem natureza de obrigação de fazer, mandamental, sem termo final estabelecido. O descumprimento continuado dessa obrigação, quando gera mensalmente o mesmo dano reconhecido no título, configura ilegalidade de trato sucessivo. Nos termos do art. 323 do CPC, aplicável por analogia à fase de cumprimento de sentença (art. 318, parágrafo único, CPC), as prestações relativas a período posterior ao expressamente fixado no título podem ser incluídas na execução quando decorrerem da mesma causa de pedir, sem representar pretensão nova. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, podem ser objeto de liquidação e cumprimento de sentença as parcelas devidas nos exercícios de 2022 até 2025. A limitação ao período expressamente indicado no dispositivo, defendida pelo município, não se sustenta. O dispositivo fixou o período de 2022 e 2023 porque era esse o período já vencido no momento da prolação da sentença. Não excluiu o período seguinte,…

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