Processo 1000766-02.2025.5.02.0027

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000766-02.2025.5.02.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1000766-02.2025.5.02.0027 RECORRENTE: MACEDO TRANSPORTES PESADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLEDMAR GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89be3cf proferida nos autos. ROT 1000766-02.2025.5.02.0027 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MACEDO TRANSPORTES PESADOS LTDA PAULO ROGERIO TEIXEIRA (SP111233) Recorrido:   Advogado(s):   FLEDMAR GOMES DA SILVA ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP138603) JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (SP104034) SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (SP137084) Recorrido:   MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO Recorrido:   Advogado(s):   SOFTYS BRASIL LTDA. LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RECURSO DE: MACEDO TRANSPORTES PESADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 219fd3f; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 179d9e4). Regular a representação processual (Id 00a04d6 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2b2f9df .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 83, da SDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.     PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Consta do v. acórdão: "No caso em exame, a reclamada não juntou qualquer norma interna descrevendo o que seria o…

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