Processo 1000766-16.2024.8.11.0098
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000766-16.2024.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALINO RODRIGUES COSTA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por NATALINO RODRIGUES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade laborativa decorrente de patologias na coluna vertebral. Narra o autor que é lavrador, trabalhador rural em regime de economia familiar, residente no Sítio Três Irmãos, Comunidade Morada do Sol, Zona Rural de Porto Esperidião/MT, onde desenvolve atividades de ordenha de gado, cuidado de bezerros, plantio de lavoura de subsistência e lida com o rebanho bovino, inclusive com uso de montaria a cavalo. Aduz que foi diagnosticado com alterações degenerativas na coluna lombar, incluindo hérnia discal extrusiva em L2-L3 com comprometimento foraminal direito, espondilose lombar, entesopatia vertebral e artrose primária, condições que o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais, as quais exigem esforço físico de moderado a intenso. Informa que esteve em gozo de auxílio-doença no período de 03 de fevereiro de 2022 a 23 de março de 2024, benefício reconhecido administrativamente pelo próprio INSS. Requereu a prorrogação do benefício, tendo sido submetido a nova perícia médica administrativa em 08 de agosto de 2024, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa. Inconformado, ajuizou a presente demanda em 11 de outubro de 2024. Com a inicial, o autor juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de casamento, contrato de comodato do imóvel rural, documentos do sítio, notas fiscais rurais dos anos de 2013, 2014, 2019 e 2021, laudos de ressonância magnética da coluna lombar realizados em dezembro de 2021 e novembro de 2023, atestados e relatórios médicos do ortopedista Dr. Edgar Acero, receitas médicas, carta de concessão do benefício anterior e comunicação de cessação do benefício. A gratuidade da justiça foi deferida. A inicial foi recebida pelo rito do procedimento especial previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Foi nomeado o Dr. Luiz Carlos Pieroni, inscrito no CRM/MT sob o nº 5.330, para realização da perícia médica judicial, com honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). A perícia médica judicial foi realizada em 13 de junho de 2025, com o comparecimento do autor devidamente certificado. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo o expert que o periciado apresenta transtorno ortopédico dos segmentos da coluna lombar em compensação clínica, associado a hipótese diagnóstica renal sem repercussão clínica no momento, não configurando a manutenção da incapacidade laborativa em relação ao apresentado nas iniciais para o ato pericial médico. Reconheceu, contudo, ao responder o quesito H do Juízo, que na data da cessação do benefício em 23 de março de 2024 havia incapacidade temporária e total. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que o expert confirmou a patologia mas concluiu equivocadamente pela capacidade laboral, ignorando o histórico clínico do autor e a incompatibilidade…
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