Processo 1000766-19.2026.8.26.0586

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000766-19.2026.8.26.0586
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000766-19.2026.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Devair Ferreira Machado de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, distribuída inicialmente à 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque. Considerando o valor da causa e sob conclusão de que se trataria de competência absoluta, foi determinada a remessa dos autos a este Juizado Especial Cível e Criminal. Respeitado o entendimento do douto magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, este juízo não é competente para processar e julgar o presente feito. Dispõe o art. 2º, da Lei 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Cumpre ressaltar, contudo, que a Comarca de São Roque não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo, portanto, ao autor da ação optar pelo procedimento prescrito na Lei 9.099/95 ou promover, como fez, a ação ordinária perante a Justiça Comum, sujeitando-se às regras estabelecidas no Código de Processo Civil, que lhe garante maior amplitude na instrução probatória, viabiliza liquidação dos julgados, permite acesso recursal amplo e pode ensejar o recebimento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Tanto a competência é relativa para as comarcas onde não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) que o Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura designou de forma alternativa outras unidades judiciárias para o processamento e julgamento dessas causas (artigo 8º, I, II e III, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura). Digno de realce que não há nenhuma previsão advinda da Lei nº 9.099/95 ou da Lei nº 12.153/2009, ou de qualquer outra lei, atribuindo competência absoluta aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar esse tipo de demanda. Ao revés, é assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação dada ao artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual Cível é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum (AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; REsp n. 1.725.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). Logo, como a lei de regência determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados e como na Comarca de São Roque ainda não houve tal instalação, forçoso concluir que prevalece a competência relativa pacificamente atribuída aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, que não pode ser modificada, data máxima vênia, mediante ato normativo regulamentar, de natureza secundária, e por tempo indeterminado. Recentemente, a mesma questão foi objeto de decisão monocrática por parte da C. Câmara Especial, entendendo-se, como aqui defendido, pela competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis onde não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (TJSP;…

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