Processo 1000766-58.2024.8.26.0240

TJSP • Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000766-58.2024.8.26.0240
Classe
Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Órgão Julgador
Foro de Iepê - Vara Única
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Processo 1000766-58.2024.8.26.0240 (apensado ao processo 1500063-70.2024.8.26.0240) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - A.M.L. - - R.A.M. - - R.C.S. - - A.G.C. - - F.C.S. - - P.H.A.R. - - M.M. - - A.M.C. - - J.L.V. - - T.R.M. - - J.A.B. - - E.M.F. - - W.D.S. - - G.C.P.S. - - A.C.F.P. - - L.F.C.N. - - V.P.C. - - A.C.R.O. - - M.C.R.O. - - G.H.D. e outros - Vistos. Trata-se de pedido incidental de extensão dos efeitos da decisão de fls. 1038/1042 formulado por MARCELA CACHONI NUNES, requerendo a restituição dos bens e documentos apreendidos em seu poder na diligência de 26/11/2024, sob o fundamento de identidade fático-jurídica entre sua situação e aquela já apreciada por este Juízo, que resultou na restituição integral dos bens de Ana Clara Rocha de Oliveira, Maria Caroline Rocha de Oliveira e estendida à Emerson Everaldo Correa (fls. 1.064/1.068). Sustenta, em síntese, que os bens apreendidos foram recolhidos na mesma operação, sob a mesma justificativa cautelar, inexistindo elemento diferenciador que autorize tratamento distinto. Argumenta, ainda, que não pende diligência específica a ser realizada no aparelho apreendido e inexistência de acusação formal contra a requerente, não se encontrando no rol de denunciados na ação penal nº 1500063-70.2024.8.26.0240. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, reconhecendo a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a adequação da restituição ao caso concreto. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia jurídica em questão deve ser analisada sob a ótica dos requisitos cumulativos estabelecidos pela legislação processual penal para a manutenção da custódia estatal sobre bens apreendidos, nos exatos termos já assentados na decisão de fls. 1038/1042, cujos fundamentos aplicam-se integralmente à hipótese em análise. O regramento fundamental encontra-se no Artigo 118 do Código de Processo Penal, que estabelece uma condição resolutiva para a constrição de objetos no curso da persecução penal: Art. 118. "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." A exegese desse dispositivo revela que a apreensão não possui natureza de sanção, mas sim de medida cautelar destinada a preservar a prova ou assegurar o confisco de produtos e instrumentos do crime. Portanto, o interesse ao processo não pode ser presumido de forma abstrata ou perpétua; ele deve ser concreto, atual e demonstrado pela autoridade que sustenta a necessidade de retenção do bem. Complementarmente, o Artigo 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição quando não restar dúvida sobre o direito de propriedade do reclamante. No presente caso, a titularidade dos bens é incontroversa, uma vez que os itens foram encontrados e apreendidos na residência da requerente, sendo intrínsecos ao seu patrimônio particular e ao exercício de suas atividades cotidianas. Inexistindo dúvida sobre a propriedade e não sendo os bens, por sua própria natureza, de posse ilícita (como armas de uso restrito ou entorpecentes), a manutenção da apreensão só se justificaria se houvesse necessidade probatória remanescente. Sob o prisma constitucional, a interpretação das normas de apreensão deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a garantia fundamental do direito à propriedade, insculpida no…

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