Processo 1000767-47.2025.8.26.0486

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000767-47.2025.8.26.0486
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Quatá - Vara Única
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Processo 1000767-47.2025.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S.L. - - B.M.S.C. - F.A.L. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por E. G. da S. L., representado por sua genitora BRUNA MARIANA DA SILVA CHIARELLI, em face de FABIO APARECIDO DE LIMA, na qual alega que, por meio de acordo homologado em 24/01/2020 nos autos do processo nº 1001169-41.2019.8.26.0486, foram fixados alimentos em 19% do salário mínimo nacional em favor do menor, e que, desde então, houve significativa alteração na possibilidade econômica do genitor, atualmente empregado no Frigorífico Palmali em Rancharia/SP, bem como crescimento das necessidades do menor, que contava com 3 anos à época e hoje possui 9 anos. Alega, ainda, que o requerido desconta do valor da pensão eventuais doações realizadas diretamente ao menor, comprometendo o atendimento integral de suas necessidades básicas. Diante desses fatos, sustenta que a revisão se impõe com fundamento nos arts. 1.694, 1.699 e 1.703 do Código Civil e nos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo (R$ 607,20), a citação do requerido, a procedência da ação para majorar em definitivo a pensão para o referido patamar com vedação expressa de qualquer desconto referente a doações ou contribuições eventuais do genitor, e a expedição de ofício ao Frigorífico Palmali para informação sobre o vínculo empregatício, remuneração e benefícios do requerido. Documentos acostados a p. 6/12. O Ministério Público, intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, opinou pelo indeferimento a p.18/19. Por meio da decisão proferida a p. 20/22, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de que os documentos juntados à inicial não se mostravam suficientes para justificar a revisão em sede de cognição sumária, foi designada audiência de conciliação, bem como a citação do requerido. A citação restou frustrada (p. 34), tendo o Oficial de Justiça certificado que o requerido não mais residia no endereço indicado, tendo se mudado para endereço ignorado. Não obstante, houve o comparecimento da parte requerida, suprindo a citação pelo comparecimento espontâneo (p. 29/30). Realizada a audiência de conciliação em 06/11/2025 (p. 35), com comparecimento de ambas as partes e seus patronos, a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação a p. 37/41, na qual assevera que o menor reside sob os seus cuidados durante toda a semana, indo para a casa da genitora apenas aos finais de semana, configurando guarda de fato com residência principal fixada com o pai, sendo ele quem arca com a vasta maioria das despesas cotidianas do menor, incluindo alimentação, moradia, higiene, transporte e suporte nas atividades escolares. Afirma que a alegação de descontos indevidos é falaciosa, pois os presentes e passeios decorrem de mera liberalidade. Sustenta a ausência de alteração do binômio necessidade-possibilidade, aduzindo que a autora não apresentou qualquer comprovante de despesa que demonstre o alegado aumento de necessidades e que a mera obtenção de emprego formal não constitui, por si só, alteração extraordinária que justifique aumento tão expressivo. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a ausência de comprovação da alteração do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699…

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