Processo 1000767-97.2026.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000767-97.2026.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000767-97.2026.8.13.0090/MG AUTOR : LUIZ AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANGELA ANTONIA TEIXEIRA FRANÇA (OAB MG193085) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Augusto da Silva em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG. Narrou a parte autora que, ao tentar abrir conta junto ao Sicoob, em Brumadinho/MG, foi surpreendida com a informação de que não lhe seriam concedidos cartão de crédito ou qualquer outro tipo de crédito, em razão da existência de restrição em seu nome. Aduziu que, por não reconhecer qualquer dívida, realizou consulta de seu CPF junto aos cadastros de proteção ao crédito em 18/03/2026, ocasião em que constatou a existência de negativação promovida pela requerida. Pontuou que procurou atendimento presencial na agência da COPASA em Brumadinho/MG, oportunidade em que teria sido informado acerca da existência de faturas em aberto vinculadas à matrícula de imóvel situado na Rua Joaquim Ribeiro de Carvalho, nº 238, bairro José Sales Barbosa, CEP 32.497-280, Brumadinho/MG, matrícula 105684783, identificador 212582668, endereço diverso daquele em que reside. Afirmou que a vinculação de seu CPF ao referido imóvel seria indevida e possivelmente decorrente de fraude, pois a ligação teria sido registrada em 25/08/2003, quando o autor, nascido em 14/08/1991, possuía aproximadamente 12 anos de idade, circunstância que afastaria a possibilidade de contratação válida. Sustentou, ainda, que nunca residiu no imóvel vinculado às faturas e que buscou solução administrativa perante o PROCON de Brumadinho, sem êxito, pois, embora a requerida tenha informado a abertura de atualização cadastral para verificação do cliente real, a controvérsia permaneceu sem solução e a restrição foi mantida. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a inexistência do débito, a ilicitude da negativação e a configuração de dano moral in re ipsa, além da inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para baixa da negativação; a retirada imediata de seu CPF da matrícula do imóvel situado na Rua Joaquim Ribeiro de Carvalho, nº 238, bairro José Sales Barbosa, CEP 32.497-280, Brumadinho/MG; a citação da requerida; a procedência da ação para confirmar a liminar e declarar a inexistência do débito discutido; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 salários mínimos, correspondente a R$ 24.315,00; e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%. Juntou: a) fatura da CEMIG em nome da parte autora, referente a fevereiro de 2026, no endereço Rua Rosiane Sales Souza Ferreira, nº 90, Córrego Frio, Brumadinho/MG ( 1.6 ); b) comunicação externa da COPASA, protocolo CRM 20260330696405, informando que a matrícula 105684783, referente ao imóvel situado na Rua Joaquim Ribeiro de Carvalho, nº 238, bairro José Sales Barbosa, Brumadinho/MG, consta em nome de Luiz Augusto da Silva desde 25/08/2003, identificador 212582668 ( 1.7 ); c) consulta de registros no SPC/SERASA indicando quatro apontamentos em nome da parte autora, todos atribuídos à Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, com vencimentos em 03/09/2025,…

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