Processo 1000768-13.2017.5.02.0492
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000768-13.2017.5.02.0492 RECORRENTE: SILVIO RENATO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO RENATO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8519845 proferida nos autos. ROT 1000768-13.2017.5.02.0492 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIO RENATO DOS REIS ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA MARCELO SA GRANJA (SP256154) MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO (SP237015) RAQUEL HELENA DA ROCHA LEAO CRIVELLI (SP370423) RECURSO DE: SILVIO RENATO DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 7bd3236; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id e68c691). Regular a representação processual (Id 8c782a4 ). Preparo dispensado (Id 1d8fae6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO ANUAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS DO MÉRITO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO - Violação à Súmula 338, II e III, do C. TST - Divergência jurisprudencial DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA 437 DO C.TST DAS PERDAS SALARIAIS PELA SUPRESSÃO DO ANUÊNIO DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DO DIREITO AS FÉRIAS DE 35 DIAS O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. e68c691-p.7-8, 13-14, 25-27, 29-31 e 35-36) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de…
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