Processo 1000768-25.2026.8.11.0030

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000768-25.2026.8.11.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Nobres
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 1000768-25.2026.8.11.0030. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, autuada como TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, proposta por FONSECA, MANFRIM & CIA. LTDA. - ME em face do MUNICÍPIO DE NOBRES/MT. A parte autora alegou que prestava serviços médico-hospitalares, consultas clínicas ambulatoriais, internações e atendimento de urgência e emergência 24 horas aos usuários do Sistema Único de Saúde no Município de Nobres/MT. Afirmou que o Contrato n. 038/2025 encerrou em 22/04/2026, mas que não interrompeu os atendimentos, tanto pela expectativa de renovação contratual quanto pela necessidade de manutenção do serviço hospitalar à população. Narrou que, após o término do contrato, continuou prestando os serviços no período de 23/04/2026 a 31/05/2026, sem receber a contraprestação correspondente. Indicou que o valor devido até 31/05/2026 seria de R$ 1.646.354,84, composto por R$ 383.280,00 relativos ao período de 23/04/2026 a 30/04/2026, R$ 1.176.470,00 relativos ao período de 01/05/2026 a 31/05/2026, e duas parcelas de AIH, no valor de R$ 43.302,42 cada. Sustentou que a ausência de pagamento causou asfixia financeira da unidade hospitalar, com risco à continuidade dos atendimentos, ao abastecimento de medicamentos e insumos, ao pagamento de colaboradores, médicos, fornecedores e demais despesas essenciais ao funcionamento do hospital. Alegou, ainda, que a Administração Municipal manifestou intenção de renovação contratual sem alteração das cláusulas anteriores, que a autora se opôs especialmente às regras que, segundo afirmou, davam causa a glosas mensais, e que havia referência municipal à possibilidade de requisição administrativa temporária dos bens privados indispensáveis à continuidade do atendimento. Requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para determinar o sequestro/penhora e a disponibilização em seu favor do valor de R$ 1.646.354,84, a citação do requerido e, ao final, a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento do valor indicado, com correção, custas e honorários. A inicial foi instruída com contrato social, procuração, documentos de identificação, extratos bancários, prestações de contas valoradas, relatórios extraídos de sistema, documentos de atendimentos, triagens, exames, ECGs, internações, AIHs, Contrato n. 038/2025, termo de referência, precificação e demais documentos relacionados à execução dos serviços. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, examino o pedido de justiça gratuita. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade. No caso, verifico que a parte autora juntou extratos bancários que, em análise sumária, são compatíveis com a situação financeira alegada na inicial. O extrato de id 237959684 indica saldo de R$ 242,90 em 18/06/2026. O extrato de id 237959686 indica saldo negativo de R$ 24.886,05 em 18/06/2026. O extrato de id 237959689 indica saldo negativo de R$ 22.067,64. Além disso, a própria controvérsia discutida nestes autos diz respeito à alegada ausência de repasse por serviços médico-hospitalares prestados após o encerramento do Contrato n. 038/2025, com risco afirmado de descontinuidade da atividade essencial desempenhada pela autora. Nesse contexto, defiro à parte autora os benefícios da justiça…

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