Processo 1000768-29.2025.8.26.0681
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000768-29.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Hb Negócios Imobiliários Ltda - Edmilson Gomes de Oliveira - HB Negócios Imobiliários LTDA ajuizou ação de cobrança de comissão de intermediação imobiliária com pedido de tutela de evidência em face de Edmilson Gomes De Oliveira, alega ter sido contratada pelo réu para administração e corretagem de imóvel, tendo intermediado a locação ao Sr. Yuri Teixeira Pessanha Villas Boas. Sustenta que, desde o início, havia intenção de venda do imóvel, inclusive com previsão contratual de comissão de 6% em caso de alienação ao locatário. Afirma que o réu rescindiu o contrato de forma estratégica e, posteriormente, vendeu o imóvel ao referido locatário, sem sua participação e sem o pagamento da comissão ajustada, no valor de R$ 108.000,00 (fls.01/09). Juntou documentos (fls.10/132). Às fls. 135, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o contrato firmado com a autora tinha por objeto exclusivamente a intermediação e administração da locação, tendo sido regularmente rescindido em 16/11/2023, em razão de falha na prestação dos serviços. Aduz que a venda do imóvel ao locatário ocorreu por iniciativa própria, sem participação da autora, sendo iniciadas as tratativas meses após a rescisão. Defende, assim, a inexistência de direito à comissão de corretagem, requerendo a improcedência do pedido (fls.156/183). Réplica (fls. 187/190). Instadas as partes à especificação de provas (fl. 191/192), a requerente reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (fls. 196/197), sendo referida manifestação acompanhada pela defesa da requerida (fls. 198/200). Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de comissão de corretagem em razão da venda do imóvel ao locatário anteriormente captado, à luz da cláusula contratual que previa tal remuneração. 1. Da natureza da obrigação de resultado e da limitação da cláusula contratual O contrato de corretagem, regido pelos arts. 722 e 725 do Código Civil, impõe ao mediador uma obrigação de resultado, e não de meio. Assim, para que surja o direito à remuneração, é indispensável que a atuação do corretor constitua o nexo causal direto e eficiente para a concretização do negócio jurídico específico no caso, a compra e venda. Nesse contexto, a cláusula contratual que prevê o pagamento automático de comissão em caso de venda ao locatário não pode ser interpretada de forma isolada ou mecânica. Sua aplicação deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), a fim de preservar o equilíbrio entre as partes. Admitir a cobrança com base apenas na existência da cláusula, sem a demonstração de atuação efetiva na venda, implicaria remunerar serviço não prestado, configurando enriquecimento sem causa. Nesse sentido, firmou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de Cobrança - Corretagem - Sentença de procedência - Apelo do réu - A cláusula inserida em contrato de locação que assegurou à apelada o direito de percepção de comissão, caso o bem objeto da relação ex locato fosse vendido ao locatário, deve ser analisada e interpretada à luz dos princípios da boa fé objetiva e função social do contrato, acolhidos pelos arts. 421 e 422 do Código Civil, para…
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