Processo 1000768-70.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000768-70.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000768-70.2026.8.11.0015 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: SAMARA DE FATIMA HATLAN DILL, LEANDRO FALCONE QUEIROZ DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. (ID 371333887) em face da sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Sinop/MT (ID 371333884), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, condenando a ora recorrente ao ressarcimento de R$ 470,20 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores como indenização por danos morais, sob o fundamento de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratados pelos recorridos. Nas razões recursais apresentadas (ID 371333887), a companhia aérea sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito apto a amparar o dever de indenizar, aduzindo que a reprogramação do voo original decorreu de necessidade técnica de readequação da malha aérea, fato que caracterizaria legítima alteração comercial. Argumenta, outrossim, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e defende a necessidade de comprovação específica dos danos extrapatrimoniais e materiais sofridos, sustentando que os transtornos vivenciados pelos autores configuram mero dissabor cotidiano não indenizável, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela minoração do montante fixado a título de danos morais, bem como pelo afastamento da condenação aos danos materiais. Devidamente intimados para responder ao inconformismo da parte adversa (ID 371333890), os recorridos apresentaram contrarrazões escritas (ID 371333895). Em sua manifestação, argumentam que o cancelamento do voo de conexão na noite de 9 de dezembro de 2025, aliado à completa ausência de assistência material por parte da companhia aérea, obrigou-os a permanecer desamparados no aeroporto de Brasília/DF e a pernoitar em um motel de rodovia por conta própria. Destacam a ocorrência da revelia operada na origem pelo não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação (ID 371333878). Requerem, dessa forma, o desprovimento do recurso e a consequente manutenção integral do julgado singular. É o breve relatório. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com súmula ou precedente obrigatório. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto…

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