Processo 1000768-84.2025.5.02.0701

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000768-84.2025.5.02.0701
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000768-84.2025.5.02.0701 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: WILMA ANDRE DAS CHAGAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000768-84.2025.5.02.0701 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: WILMA ANDRE DAS CHAGAS, CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença (Id 82dfc9c), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial. Recurso Ordinário interposto pelo Estado de São Paulo (Id bf8fc70), pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante a sua responsabilidade subsidiária. Contrarrazões não apresentadas. Manifestação da D. Representante do Ministério Público do Trabalho, Id 05d2334. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo Estado de São Paulo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO Nos autos, verifica-se que foi expedida notificação inicial ao Estado de São Paulo para ciência da audiência una (Id 49f065c), advertindo-se sobre as consequências do não comparecimento: julgamento à revelia e confissão. Apesar da advertência, o segundo reclamado não compareceu à audiência (Id f71adf0), tornando-se revel e confesso quanto à matéria de fato. O artigo 844 da CLT dispõe que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em reforço, as disposições do art. 843 e seus parágrafos exigem a presença do reclamante e dos reclamados na audiência, salvo justificativa prevista em lei. No caso, porém, não se alegou qualquer justificativa para a ausência do Procurador do Estado à audiência. A OJ n. 152 da SDI-I do TST dispõe que pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Tanto a Recomendação CGJT Nº 05/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho como a Recomendação CR nº 64/2014 do TRT da 2ª Região foram revogadas, exigindo o comparecimento em audiência. Assim, mesmo com a apresentação prévia da defesa, o art. 844 da CLT é categórico: o não comparecimento importa revelia e confissão quanto à matéria fática. A revelia no processo do trabalho, diferentemente do processo civil (arts. 341 e 344 do CPC), decorre da ausência à audiência, e não apenas da falta de contestação. Portanto, ausente o Procurador à audiência, o Estado de São Paulo deve ser considerado revel e fictamente confesso quanto aos fatos articulados na inicial. A contestação apresentada antes da audiência não elide os efeitos da revelia, pois esta se configura pela ausência à audiência, conforme o art. 844 da CLT. A jurisprudência do C. TST e deste E. Regional reforçam este entendimento: "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Revelia. Culpa in vigilando. Caracterização. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. Todavia, ocorrendo a declaração de revelia do tomador de serviços ante a ausência injustificada à audiência, a consequência é a presunção relativa de veracidade dos fatos firmados na petição inicial, inclusive no tocante à…

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