Processo 1000768-98.2026.8.11.0038

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000768-98.2026.8.11.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Araputanga
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000768-98.2026.8.11.0038 AUTOR(A): CRISTIANE SILVERIO SILVA AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária com tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE SILVERIO SILVA AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Estando em termos, recebo a inicial. Consta dos autos o prévio requerimento administrativo formulado em 11/02/2026, posteriormente indeferido pela autarquia previdenciária (Id. 234540440), demonstrando o esgotamento da via administrativa (STF, RE 631.240). Presentes os pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória compreende a tutela de urgência (arts. 300 a 310) e a tutela de evidência (art. 311). A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em exame, embora os documentos médicos acostados aos autos indiquem que a autora apresenta patologias oftalmológicas relevantes, dentre elas baixa acuidade visual bilateral, visão subnormal em ambos os olhos, oclusão de artéria central bilateral, sequela de neurorretinite bilateral e glaucoma primário de ângulo aberto, bem como documentação referente à realização de procedimento cirúrgico no joelho, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a existência de incapacidade laborativa total e atual apta a justificar a concessão da tutela de urgência. A aferição da efetiva incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, bem como de sua extensão, duração e eventual caráter permanente, demanda a realização de perícia médica judicial, imprescindível à formação do convencimento deste Juízo com a segurança necessária. Assim, não é possível, neste momento processual, concluir pela presença da probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência, mostrando-se indispensável a produção da prova pericial judicial para o adequado esclarecimento da matéria. Nesse contexto, considerando a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC) e a necessidade de preservação do erário (STJ, Pet. n. 12.482, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 11/05/2021), INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a juntada do laudo pericial. Considerando a impossibilidade de autocomposição, porquanto a demanda envolve interesses indisponíveis, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito (arts. 350 e 351 do CPC). Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade laborativa, seu grau, nexo causal e possibilidade de reabilitação, NOMEIA-SE a perita Dra. Milena…

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