Processo 1000769-49.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000769-49.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000769-49.2026.8.13.0290/MG AUTOR : SIMONICA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANGELA DE DEUS PEREIRA ELOY (OAB MG209665) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SIMONICA MARIA DA SILVA  em face do BANCO PAN S.A.. Narra que celebrou, em 04/04/2024, contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária, nº 109597955, destinado ao financiamento de motocicleta Shineray SHI 175, ano/modelo 2024/2024, pelo valor líquido de R$ 16.990,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 790,54, das quais afirma ter quitado 13. Sustenta a abusividade da capitalização diária de juros prevista no instrumento, em razão da ausência de informação sobre a respectiva taxa diária, bem como a excessividade dos juros remuneratórios, fixados em 47,74% ao ano, em comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade, indicada em 25,44% ao ano. Impugna, ainda, a cobrança de tarifa de cadastro de R$ 850,00, despesas de registro do contrato no valor de R$ 269,33 e seguro prestamista, alegadamente imposto como condição para a liberação do crédito. Defende que tais encargos descaracterizam a mora e aponta como valor incontroverso da prestação a quantia de R$ 542,70. Ao final, requer tutela para impedir ou excluir eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos e assegurar sua permanência na posse do veículo. No mérito, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, o afastamento da capitalização diária ou, subsidiariamente, a adoção de capitalização anual, a adequação dos juros à taxa média de mercado, a nulidade e restituição dos valores relativos ao seguro, à tarifa de cadastro e ao registro contratual, a repetição dos valores cobrados indevidamente, a produção de prova pericial contábil, e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC7   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as…

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