Processo 1000769-52.2025.5.02.0254
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000769-52.2025.5.02.0254 RECORRENTE: VALMIR DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4c374b3): PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-52.2025.5.02.0254 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS e VALMIR DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 4b7e285 (fls. 702/715), complementada pelas decisões de ids. 175fc99 e 85d34ef, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 5b3f4ca (fls. 724/739 do PDF), recorre em relação à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, justiça gratuita, adicional de insalubridade, honorários periciais, diferenças de repouso semanal remunerado, honorários advocatícios. Representação processual regular. O reclamante, em ID. 2c96601 (fls. 777/789 do PDF), Debate temas concernentes a acúmulo de função, nulidade da justa causa, integração do adicional de insalubridade em horas extras e adicional noturno, horas extras e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. c4e6a5e, fl. 21 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. 2130baa e 9862c58). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. De outra sorte, não há como conhecer do recurso interposto pela reclamada, eis que deserto. A apólice de seguro garantia judicial apresentada pela ré, emitida pela JUNTO SEGUROS S/A, não preenche os requisitos necessários à sua aceitação. Embora contenha cláusula prevendo a manutenção da vigência mesmo diante do inadimplemento do prêmio, não há previsão expressa de renúncia aos efeitos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966, exigência prevista no art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Referidos dispositivos legais condicionam o direito à indenização ao adimplemento do prêmio, de modo que a ausência de renúncia expressa compromete a efetividade da garantia do juízo. O próprio Ato Conjunto estabelece que tais requisitos devem constar obrigatoriamente da apólice, sob pena de invalidade, implicando o não conhecimento do recurso por deserção, conforme art. 6º, II. Ainda, a superveniência da Lei nº 15.040/2024, que passou a disciplinar a suspensão ou resolução da garantia securitária em caso de mora, reforça a necessidade de adequação da apólice, especialmente quanto à renúncia aos efeitos do art. 20 da referida norma, a fim de assegurar a liquidez e imediata disponibilidade da garantia. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ausência desses requisitos compromete a validade do seguro garantia judicial, por impedir a plena garantia do juízo, equiparando-se à inexistência…
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