Processo 1000770-39.2024.8.11.0038

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1000770-39.2024.8.11.0038
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000770-39.2024.8.11.0038 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Bem de Família] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SILVANO MENDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ABNER PEREIRA MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SONIA MARIA FREITAS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. TEMA 1.234 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por S.M.D.S. e S.M.S.F. contra acórdão que deu provimento à apelação de BANCO BRADESCO S.A., reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de cancelamento de garantia fiduciária sobre imóveis rurais, por ausência de comprovação da exploração familiar necessária à impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta contradição ao reconhecer a pequena propriedade rural, mas afastar a impenhorabilidade por ausência de exploração familiar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de dimensão e exploração familiar para subsistência. O acórdão reconhece o enquadramento da propriedade quanto à extensão territorial, mas afasta a proteção por ausência de prova da exploração familiar, inexistindo contradição. Incumbe ao executado comprovar a exploração familiar do imóvel, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.234 do STJ. A ausência de prova documental mínima acerca da atividade produtiva, geração de renda ou dependência econômica inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova testemunhal é insuficiente para suprir a ausência de prova objetiva mínima. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados, tendo o acórdão enfrentado expressamente os arts. 833, VIII, e 373 do CPC. A insurgência revela inconformismo com a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que…

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