Processo 1000770-41.2024.5.02.0264
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000770-41.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: 3 N COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8a36f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de renovação do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, formulado por 3N COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, no qual a requerente pretende a suspensão da exigibilidade dos débitos rescisórios (FGTS-Multa e Contribuição Social Rescisória – CSR) objeto do Processo Administrativo nº 14185.012467/2021-29 (com desdobramento nas inscrições em dívida ativa CSSP202501291 e FGSP202501290). Sustenta a autora haver identidade material e sobreposição causal/fática entre referidas cobranças e os Autos de Infração nº 22.123.843-3 e 22.123.838-7 (CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-39 e XXX.XXX.XXX-XX-00), cujas penalidades foram declaradas parcialmente nulas no âmbito deste feito. A União Federal manifestou-se contrariamente à pretensão, sustentando a diversidade de títulos e a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar a desconstituição ou suspensão de débitos de FGTS e contribuições sociais apurados em NDFC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a pretensão da autora não preenche tais requisitos legais, cumprindo indeferir a medida de urgência pleiteada pelos seguintes fundamentos. Primeiramente, impõe-se esclarecer que não há identidade jurídica ou material entre as inscrições em dívida ativa cuja nulidade parcial foi declarada nestes autos (CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-39 e XXX.XXX.XXX-XX-00) e os débitos fiscais ora impugnados decorrentes da NDFC nº 201.993.431 (inscrições CSSP202501291 e FGSP202501290). Apenas da origem fática comum (a fiscalização das relações de trabalho e a constatação da ausência de recolhimento de parcelas fundiárias e sociais) não se pode afirmar o alcance da coisa julgada estabelecida nestes autos aos débitos constituídos nas inscrições CSSP202501291 e FGSP202501290. Vejamos: a) Das Multas Administrativas: As CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-39 e XXX.XXX.XXX-XX-00 decorrem de Autos de Infração lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho. Possuem natureza jurídica estritamente sancionatória/punitiva decorrente do descumprimento de normas da legislação trabalhista (art. 23, § 1º, I e V, e § 2º, 'b', da Lei nº 8.036/1990 e art. 3º, § 2º, da LC nº 110/2001). b) Do FGTS e Contribuição Social (NDFC): Por outro lado, a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC nº 201.993.431) ostenta natureza de constituição do crédito principal/substantivo (verba fundiária devida ao empregado/conta vinculada e tributo social instituído pela LC nº 110/2001). Trata-se da cobrança dos valores que deixaram de ser recolhidos aos titulares dos contratos de trabalho, sem caráter de sanção administrativa punitiva. Assim, embora a fiscalização tenha tomado por base os mesmos empregados e rescisões contratuais, a prestação exigida na NDFC nº…
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