Processo 1000770-42.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000770-42.2025.8.13.0525/MG AUTOR : FRANCISCA DE PAULA SILVERIO ADVOGADO(A) : DEVANIR GRANATO (OAB MG082324) RÉU : ANGELO CLARO BERBEN ADVOGADO(A) : MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI (OAB SP107734) SENTENÇA Vistos etc. Francisca de Paula Silvério alega em sua Inicial que no dia 19/11/2025, por volta das 16h45, trafegava com seu veículo GM/Ônix pela BR-381, no trecho de Estiva/MG, com velocidade aproximada de 100 km/h, mantendo distância regulamentar de segurança, quando o veículo conduzido pelo Réu, qual seja, Jeep/Comander, realizou uma freada brusca e violenta, vindo a parar total e injustificadamente no meio da pista, precisamente sobre a faixa de trânsito rápido. Diz que em virtude da freada veio a colidir com seu veículo na traseira do veículo do Réu, o que gerou danos materiais. Afirma que o Réu até chegou a parar seu veículo no acostamento um pouco mais a diante, mas em seguida evadiu-se do local. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, indenização por danos materiais e morais. Contestando, o Réu Ângelo Claro Berben impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora. Afirma que no local, dia e horário indicado estava trafegando com seu veículo pela BR-381, quando um cachorro de porte médio surgiu na pista de rolamento, de modo que teve que realizar uma manobra de freagem brusca e inevitável, de maneira que o veículo conduzido pela Autora que vinha logo atrás colidiu na traseira do seu, gerando dano. Diz que pagou no acostamento direito e após cerca de 5 a 10 minutos observou um veículo parado no acostamento há 150 metros de distância. Esclarece que por não se sentir seguro seguiu viagem e teve que imobilizar o veículo mais a frente a fim de averiguar ruídos anormais provenientes da parte traseira do automóvel. Aponta culpa exclusiva da Autora pela colisão. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral e a procedência do Pedido Contraposto para o fim de condenar a Autora a lhe pagar indenização por danos materiais. Impugnação à Contestação apresentada no Evento 18, doc. 01. Na AIJ Evento 54, doc. 01, foi inquirida a Testemunha Jerry Gonzalez Morffi. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar, nem preliminares pendentes de apreciação. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, que é o caso vertente, compete à parte demandante, que almeja a reparação, comprovar o nexo de causalidade entre o resultado danoso e o fato de ter sido atingida por conduta culposa (ou dolosa) da parte requerida conforme inteligência do art. 373, I do Código de Processo Civil. É inconteste o acidente de trânsito ocorrido no dia 19/11/2025, às 16h45, na Rod. BR381, Km. 880, em Estiva/MG, envolvendo os veículos GM/Ônix, placas TDB0I74, e Jeep/Comander, placas DUC9F71, conduzidos pela Autora e pelo Réu, respectivamente,…
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