Processo 1000771-03.2023.8.11.0024

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000771-03.2023.8.11.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000771-03.2023.8.11.0024 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: DIOGO A STRELOW - ME, DIOGO ALAN STRELOW Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA contra DIOGO A STRELOW ME e DIOGO ALAN STRELOW, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em resumo, que é pessoa com deficiência física, tendo sofrido amputação da perna direita em 02/08/2015, e que contratou os requeridos, empresa especializada sediada em Sinop/MT, para a confecção de prótese transfemoral com sistema liner, pelo valor final de R$ 28.000,00, sendo R$ 26.000,00 custeados mediante financiamento bancário descontado de seu benefício previdenciário e R$ 2.000,00 obtidos por doação. Alega que, desde a assinatura do contrato, em 31/08/2019, recebeu apenas encaixe provisório em vinil, que a prótese foi entregue com liner de 3 anéis em vez dos 5 contratados, com componentes de qualidade inferior aos especificados e válvula diversa da recomendada, e que jamais recebeu o encaixe definitivo, apesar de reiteradas tentativas de solução junto à fornecedora. Postulou, em tutela de urgência, a entrega imediata da prótese definitiva e, ao final, a condenação dos réus ao reembolso de R$ 28.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos, entre eles o contrato (ID 119272258), a nota fiscal n. 78 (ID 119272268) e os comprovantes de pagamento e do financiamento. A tutela de urgência foi deferida (ID 119513330), com determinação de entrega da prótese em 5 dias, tendo sido concedida à parte autora, na mesma oportunidade, a gratuidade da justiça. Houve impugnação à contestação (ID 186497464), na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos, requerendo a entrega da prótese definitiva ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago. Instadas a especificar provas (ID 194526885), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela prova oral (ID 196302882), e a parte ré requereu depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e prova pericial (ID 198588557). O feito foi saneado (ID 209056260), oportunidade em que se rejeitou a preliminar de incompetência, remeteu-se a análise da decadência à sentença, fixaram-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), nomeou-se perito médico e designou-se audiência de instrução. A prova testemunhal da parte ré foi declarada preclusa pela não apresentação do rol no prazo legal (ID 217519577). A prova pericial, requerida pelos réus, foi igualmente declarada preclusa ante o não recolhimento dos honorários periciais no prazo assinalado, conforme certificado nos autos (IDs 224516153 e 224962202). Em audiência de instrução realizada em 07/04/2026 (IDs 229353962 e 229355986), foram colhidos os depoimentos pessoais de ambas as partes, declarando-se encerrada a instrução, com concessão de prazo para razões finais escritas. Os requeridos apresentaram memoriais (ID 231245098), reiterando as preliminares de decadência, falta de interesse processual e inépcia, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, imputando ao autor a inviabilização da perícia e a juntada de fotografias estranhas ao produto, com pedido de condenação por litigância de má-fé. A parte autora, por sua vez, apresentou razões finais (ID 233276452), sustentando que a…

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