Processo 1000771-15.2025.5.02.0030
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000771-15.2025.5.02.0030 RECORRENTE: DOMINGAS HONORATA DE OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO: SELINA OPERATION HOSPEDAGEM EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:74bbe27): PROC. nº 1000771-15.2025.5.02.0030 TRT/SP - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DOMINGAS HONORATA DE OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO: SELINA OPERATION HOSPEDAGEM EIRELI RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Contra a sentença (Id fdc93c6) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a reclamante (Id 3c78007). Pretende que seja acolhido o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que, no exercício da função de camareira, expunha-se habitualmente a agentes nocivos à saúde. Relatou na inicial que era responsável pela higienização de 118 quartos (suítes), além de diversas áreas comuns de grande circulação do hotel. Sustenta que suas atividades envolviam manuseio direto de produtos como hipoclorito de sódio, limpa-vidros e sapólio, bem como a limpeza de banheiros de uso coletivo, retirada de lençóis usados e coleta de lixo orgânico e reciclável. Fundamenta sua pretensão nos artigos 189, 192 e 195 da CLT, bem como na Súmula 448, item II, do TST, sustentando que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, aliada à respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Sobre a matéria, assim constou na ata de audiência: "Diante da(s) ausência(s) injustificada(s) do(a)(s) reclamado(a)(s), regularmente notificada(s) por Oficial de Justiça, conforme ID. 3cf5b94, é(são) considerado(a)(s) revel(éis) e confesso(a)(s) quanto a matéria de fato. A reclamante reitera o pedido referente a insalubridade, noticiando que o local encontra-se fechado e requerendo que lhe seja oportunizada juntar prova emprestada. A reclamante não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual, com a concordância da reclamante. Razões Finais pela reclamante, no prazo de 5 dias, no qual, poderá juntar aos autos provas emprestadas pertinentes à insalubridade." (Id ed03d40) Em razões finais, a reclamante assim pleiteou: "A confissão ficta da Reclamada, somada à impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho, e à prova emprestada que será juntada, reforçam a verossimilhança das alegações da Reclamante. Portanto, requer-se a procedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, DSRs e horas extras, conforme postulado." Juntou a prova emprestada produzida no processo nº 1000311-11.2025.5.02.0068, em face da reclamada COND.EDIF.THE IMPERIAL HALL CONV.RESIDENCE SERVICE, no qual a reclamante também exerceu a função de camareira, no período de…
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