Processo 1000771-25.2026.5.02.0080
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000771-25.2026.5.02.0080 REQUERENTE: JAILTON JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1378c7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16/06/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Trata-se de execução provisória (autos principais 1001350-07.2025.5.02.0080), distribuída em 11/08/2025, julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, pendente de trânsito em julgado. A presente liquidação considera os termos da condenação imposta até o acórdão do recurso ordinário, datado de 09/04/2026 (Id 9e1c329 /fls 1384 PDF). Cientes dos cálculos autorais, a 1ª e 4ª reclamadas impugnam exclusivamente a base de cálculos da multa do artigo 467 da CLT (Id 21c8b7b/fls 1421 - Id 3c8c080/fls 1438), entretanto, razão não lhe assiste, vez que a multa de 40% do FGTS é verba a ser adimplida na ocasião da rescisão contratual. Assim, por representar verba incontroversa não adimplida, compõe a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. A 3ª reclamada defende que nenhum verba é devida no período de sua responsabilidade subsidiária (Id 76013fb/fls 1441), porém, ao contrário do que afirma, possui responsabilidade subsidiária proporcional pelas verbas rescisórias devidas ao autor. A 2ª reclamada também discorda do cálculo autoral quanto à responsabilidade pelas verbas rescisórias, o que não prospera, pelos fundamentos elucidados no parágrafo anterior. Ante o todo exposto, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante (Id 877e2f8/fls 4 PDF), fixando os valores a seguir elencados, vigentes em 30/04/2026, a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e juros taxa legal nos termos da Lei 14.905/2024: Principal:R$ 23.924,85 Juros de mora: R$ 6.751,41 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 30.676,26 (Crédito bruto do autor) FGTS, a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 68 do C. TST: FGTS: R$ 7.628,00 Juros de mora FGTS: R$ 1.053,34 (Desde a distribuição até a data base) Total FGTS: R$ 8.681,34 (Total FGTS) Na ocasião da destinação de valores, expeça-se o alvará para soerguimento dos depósitos fundiários pelo(a) reclamante, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual in casu (rescisão sem justa causa). INSS do(a) reclamante no valor de R$ 165,98, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 601,41. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do(a) reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 1.567,88. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais satisfeitas nos autos principais. Os valores referentes ao FGTS devido estão contidos nos cálculos aqui homologados. Há depósitos recursais…
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