Processo 1000771-38.2025.5.02.0281
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000771-38.2025.5.02.0281 RECORRENTE: ANDERSON ASSIS DA SILVA RECORRIDO: RTK INDUSTRIA DE FIOS ELETRICOS LTDA PROCESSO TRT/SP N.º 1000771-38.2025.5.02.0281 4ª Turma ORIGEM: 1ª VT/FERRAZ DE VASCONCELOS RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDERSON ASSIS DA SILVA RECORRIDA:RTK LAMINACAO DE METAIS LTDA. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id. Num. 62784bf cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre ordinariamente o reclamante conforme razões de Id. Num. 00f307a. Laudo pericial no Id. Num. 3064c81. Audiência de instrução e conciliação conforme Id. Num. 4ae3930. Pretende a ampliação da condenação referente ao pagamento de horas extras, bem como a modificação do r. julgado quanto ao indeferimento dos pedidos de pagamento de diferenças salariais em razão do reconhecimento de equiparação salarial e desvio de função. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso apresentado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO 2.1.HORAS EXTRAS Requer o autor a ampliação da condenação imposta à ré, com o pagamento de diferenças de horas extras, com reflexos, em relação aos minutos residuais não computados. Improspera a irresignação. Conforme explicitado na decisão primária, os controles de ponto apresentados pela ré (Id. Num. 4a2a0b1 a id. Num. dea344a - fls. 308/369), que ostentam marcações variáveis, foram reputados fidedignos ante a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte do autor. No que tange ao período anterior a 01/01/2022, a magistrada de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no §6º, do art. 59, da CLT, ao considerar o sistema de compensação de jornada como mais benéfico ao trabalhador, inclusive pela liberação do trabalho aos sábados. No mais, a alegação de não computação de todos os minutos residuais, mesmo aqueles que ultrapassam o limite de 10 minutos diários previsto no §1º, do art. 58, da CLT, não foi demonstrada de forma conclusiva para o período em questão. O exemplo de cálculo apresentado pelo recorrente, referente a um único mês, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade dos controles de ponto e do regime adotado. Por fim, a prova oral produzida não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão sentencial. As testemunhas, embora tenham relatado fatos relevantes para outras questões, não apresentaram depoimentos que especificamente comprovassem a incorreção na contabilização da jornada, o inadimplemento de horas extras ou a extrapolação da jornada sem registro no período anterior à vigência da insalubridade reconhecida, ou seja, a prova oral não foi suficiente para desconstituir a presunção de validade dos controles de ponto e das fichas financeiras que indicam o pagamento de horas extras. Mantenho. 2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Rebela-se o demandante contra a r. sentença que indeferiu pedido de equiparação salarial com o paradigma Geovaldo de Queiroz, argumentando que ambos exerciam as mesmas funções com idêntica capacidade técnica e qualidade, e que a prova produzida demonstrou a identidade de funções e a inversão do ônus da prova quanto à alegação de maior capacidade técnica. A r. decisão, no particular, não comporta…
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