Processo 1000771-46.2022.5.02.0086
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000771-46.2022.5.02.0086 RECLAMANTE: NATALIA MARIA DE JESUS COSTA RECLAMADO: TOTAL CLEAN SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2727e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. São Paulo, 15 de maio de 2026. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO. SENTENÇA Requer o suscitante, NATALIA MARIA DE JESUS COSTA, a desconsideração da personalidade jurídica de TOTAL CLEAN SERVICE LTDA, CNPJ: 24.353.899/0001-94, executada, e o direcionamento da execução em face dos suscitados, MIRIAM DO VALLE BANDEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Intimada para apresentação de defesa, a suscitada quedou-se inerte. É o relatório. Decide-se. A desconsideração da personalidade jurídica está positivada em nosso ordenamento jurídico, dentre outros dispositivos, nos artigos 50 do CC e 28 do CDC abaixo transcritos: Art. 50, CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 28, CDC O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Segundo melhor doutrina o art. 50 do CC adota a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de teoria maior, pela qual faz-se necessário, para permitir o levantamento do véu corporativo da pessoa jurídica dois requisitos: i) a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para quitar seus débitos e ii) a prática de ato fraudulento pelos sócios (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a teoria objetiva ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual basta a insuficiência de bens da pessoa jurídica, sendo irrelevante a análise da conduta dos seus sócios. Dada a identidade principiológica existente entre o diploma consumerista e o trabalhista, em especial no que tange ao princípio da proteção do hipossuficiente na relação jurídica, a doutrina e jurisprudência justrabalhista tem adotado a segunda teoria em razão da dificuldade que tem o trabalhador demonstrar a conduta culposa dos sócios,…
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