Processo 1000771-69.2023.8.11.0099

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000771-69.2023.8.11.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cotriguaçu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU SENTENÇA Processo: 1000771-69.2023.8.11.0099. AUTOR: WILLIAM DOUGLAS DA ROCHA REU: BANCO BMG S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAM DOUGLAS DA ROCHA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 121935569), o requerente, servidor público estadual (Policial Militar), sustenta ter buscado a instituição financeira ré com o intuito de celebrar contrato de empréstimo consignado convencional, atraído pelas taxas de juros reduzidas e parcelas fixas típicas dessa modalidade. Todavia, alega que, mediante falha no dever de informação e transparência, foi-lhe imposta a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que os descontos em sua folha de pagamento destinam-se apenas à quitação do valor mínimo da fatura, o que impede a amortização do saldo devedor principal e gera o refinanciamento automático da dívida com juros de cartão de crédito, tornando o débito impagável e por prazo indeterminado. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de danos morais. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 122123163), tendo o autor procedido ao recolhimento das custas processuais (IDs 125050190 e 127984627). Determinada a emenda da inicial para individualização do negócio jurídico impugnado (ID 158650906), o autor deu cumprimento à determinação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 187342125), ante a ausência de contemporaneidade do dano e a necessidade de instrução probatória. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, restada infrutífera. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 207506899), sustentando a legalidade da contratação e a anuência expressa do autor aos termos do cartão de crédito consignado, tendo inclusive usufruído do crédito mediante saque depositado em conta corrente via TED. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica (ID 208271563), reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas (ID 235213871), a ré pleiteou o depoimento pessoal do autor (ID 235640545). O autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 237000563). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é predominantemente jurídica — interpretação de cláusulas contratuais e observância do dever de informação — e a prova documental encartada aos autos (contratos, extratos e demonstrativos de pagamento) é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela ré (ID 235640545). A validade do negócio jurídico e a observância do dever de informação aferem-se pela clareza e suficiência das cláusulas do instrumento contratual e pela dinâmica objetiva dos descontos efetuados, não pela percepção subjetiva do contratante. A prova requerida não tem aptidão para alterar o panorama probatório já consolidado, revelando-se desnecessária nos termos do art. 370 do CPC. II.2. Do mérito A relação jurídica sub judice é de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 e na Súmula 297 do STJ. O ponto…

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