Processo 1000771-77.2025.5.02.0462
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000771-77.2025.5.02.0462 RECORRENTE: MARCIO JOSE LINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO JOSE LINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cc9362 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000771-77.2025.5.02.0462 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e MARCIO JOSE LINO RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: VICTORIA CARDOSO FERREIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 3372a9a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 9a51e1f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: cerceamento de defesa - indeferimento de prova oral, ausência de apreciação de razões finais e julgamento ultra petita, doença ocupacional, ausência de incapacidade, ausência de responsabilidade, dano moral, dano material - pensionamento, honorários periciais, limitação da condenação aos valores dos pedidos, gratuidade de justiça concedida ao reclamante e honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 07e22f8, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: dano material - percentual, dano moral - majoração e aplicação do artigo 950 do CC (pensionamento em parcela única). Contrarrazões sob Ids. c5d43c5 e 3c91720. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do tópico do recurso adesivo do reclamante intitulado "DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL", por ausência de interesse processual (artigo 17, CPC), haja vista ter constado expressamente da r. sentença, no tópico intitulado "Da indenização por danos materiais", "Excepcionalmente, entretanto, considerando que há pedido da parte reclamante no aspecto, entendo ser devido o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, a ser paga "de uma só vez", como assegura o art. 950, parágrafo único, do Código Civil (...)". Rejeito a preliminar do reclamante de deserção, por ausência de garantia do juízo, pois a apólice de seguro-garantia juntada pela reclamada encontra-se em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2020. Rejeito a preliminar da reclamada de ausência de dialeticidade, haja vista o recurso ordinário interposto pelo reclamante indicar os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RECLAMADA 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA Requer a reclamada a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, por cerceamento de defesa, sob a alegação de indeferimento de prova oral, não apreciação de…
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