Processo 1000771-84.2026.8.26.0604

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000771-84.2026.8.26.0604
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000771-84.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Thaissa Luciano Condi - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas, na medida em que a questão dos autos é de direito, e não de fato. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A requerente é servidora pública municipal, ocupante do cargo de provimento efetivo de Psicóloga SMS B (referência SMS42), subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, com ingresso em 02 de fevereiro de 2004, e permanece em atividade. Pretende o reconhecimento do direito à progressão funcional para a letra "A" a partir de fevereiro de 2024, com pagamento retroativo das diferenças salariais e reflexos legais em adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e demais verbas calculadas sobre o vencimento-base. A requerida contestou a ação sustentando que a progressão não se opera de forma automática, exigindo avaliação por comissão específica prevista nos arts. 25 e 26 da Lei Municipal nº 4.997/2010; que não haveria nos autos elementos suficientes para atestar que a requerente possui pontuação suficiente para a letra "A"; que a "autoatribuição" de pontos pela servidora seria inadmissível; que a ausência de decreto regulamentar dos "serviços de relevância" impediria a aferição completa da pontuação; e que o Poder Judiciário não poderia substituir-se à Administração no juízo avaliativo. Requereu a improcedência da ação. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A Lei Municipal nº 4.997/2010, que disciplina as carreiras da Secretaria Municipal de Saúde, dispõe em seu art. 5º que os servidores serão classificados anualmente, dentro de suas respectivas carreiras, quanto ao tempo de serviço, assiduidade e títulos, em lista única de classificação em ordem decrescente de pontuação. O art. 6º estabelece que para a progressão o servidor terá que ter a qualificação mínima exigida para o emprego e ter obtido a pontuação mínima para progredir, exigindo-se 40 (quarenta) pontos para o enquadramento na letra "A". O art. 8º, inciso I, alínea "a", por sua vez, é objetivo ao dispor que para cada ano completo desde a data de ingresso no serviço público municipal corresponderão 2 (dois) pontos, independentemente de qualquer ato discricionário da Administração. Vê-se, assim, que para a obtenção da progressão na carreira prevista na Lei Municipal nº 4.997/2010 é necessário o preenchimento de requisitos objetivos de tempo de serviço, assiduidade e títulos, a serem aferidos pela Secretaria à qual a servidora está subordinada. A requerente ingressou no serviço público municipal em 02 de fevereiro de 2004, conforme declaração oficial expedida pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas em 25 de março de 2025, que atesta 7.723 dias de efetivo exercício, correspondentes a 21 anos, 1 mês e 28 dias de serviço público municipal. Pelo sistema objetivo de pontuação do art. 8º, inciso I, alínea "a", da Lei Municipal nº 4.997/2010, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, em fevereiro de 2024, a servidora totalizava. apenas a título de tempo de serviço, 40 (quarenta) pontos, preenchendo integralmente o requisito mínimo para a progressão à letra "A". Ademais, o próprio Município, em manifestação administrativa juntada aos autos pela Secretaria Municipal de Saúde, reconheceu expressamente que, na última…

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